Projecto de decreto-lei n.º 505
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 505, «laborado pelo Governo sobre revisão do regime de assistência aos funcionários civis tuberculosos, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Não estamos, na verdade, em face dum texto profundamente inovador. Embora muitas das suas disposições representem a consagração de negras novas ou de ensinamentos colhidos ma experiência dos últimos anos, o projecto, no seu conjunto, enquadra-se numa linha de pensamento que, em sucessivos diplomas, se tem procurado, a pouco e pouco, aperfeiçoar.
Em certo sentido, pode até afirmar-se que este projecto de decreto-lei procura ser a expressão, referida a 1955, dum certo corpo de princípios que textos legislativos anteriores reproduziram, de forma mais rudimentar e imperfeita, com referência a outras datas, e que possivelmente há-de vir a encontrar, em diplomas futuros, novas e mais aperfeiçoadas formas de expressão. Como se verá, reside justamente nisso a maior virtude e o maior defeito do projecto de decreto-lei que temos presente: a virtude de não ser uma construção abstracta, mas sim um conjunto de preceitos ditados por uma longa e proveitosa experiência (estruturados, em grande parte, sobre preceitos de diplomas anteriores, que foram submetidos a um cuidado trabalho de aperfeiçoamento formal e doutrinal) ; o defeito de não ter sabido libertar-se de alguns vícios de que já os textos legislativos anteriores enfermavam e de, em certa medida, ter vindo agravá-los.
Primitivo regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos - Legislação de 1907.
Já diplomas anteriores tinham regulamentado a concessão da assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada: respectivamente o Decreto n.º 3471, de 20 de Outubro de 1917, e o Decreto n.º 11 485, de 8 de Março de 1906. Mas o Decreto n.º 14 192 veio colocar o problema, quanto aos funcionários civis, em termos substancialmente diversos: enquanto a assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada era encarada, na-