Projecto de decreto-lei n.º 505

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 505, «laborado pelo Governo sobre revisão do regime de assistência aos funcionários civis tuberculosos, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Para o bom entendimento do espírito que informa o presente projecto de decreto-lei e das finalidades que se propõe atingir, importa passar em revista os diplomas legislativos que o. antecederam na regulamentação da mesma matéria.

Não estamos, na verdade, em face dum texto profundamente inovador. Embora muitas das suas disposições representem a consagração de negras novas ou de ensinamentos colhidos ma experiência dos últimos anos, o projecto, no seu conjunto, enquadra-se numa linha de pensamento que, em sucessivos diplomas, se tem procurado, a pouco e pouco, aperfeiçoar.

Em certo sentido, pode até afirmar-se que este projecto de decreto-lei procura ser a expressão, referida a 1955, dum certo corpo de princípios que textos legislativos anteriores reproduziram, de forma mais rudimentar e imperfeita, com referência a outras datas, e que possivelmente há-de vir a encontrar, em diplomas futuros, novas e mais aperfeiçoadas formas de expressão. Como se verá, reside justamente nisso a maior virtude e o maior defeito do projecto de decreto-lei que temos presente: a virtude de não ser uma construção abstracta, mas sim um conjunto de preceitos ditados por uma longa e proveitosa experiência (estruturados, em grande parte, sobre preceitos de diplomas anteriores, que foram submetidos a um cuidado trabalho de aperfeiçoamento formal e doutrinal) ; o defeito de não ter sabido libertar-se de alguns vícios de que já os textos legislativos anteriores enfermavam e de, em certa medida, ter vindo agravá-los.

Primitivo regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos - Legislação de 1907. Foi o Decreto com força de lei n.º 14 192, de 27 de Agosto de 1927, que organizou pela primeira vez, em Portugal, a assistência aos funcionários civis tuberculosos.

Já diplomas anteriores tinham regulamentado a concessão da assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada: respectivamente o Decreto n.º 3471, de 20 de Outubro de 1917, e o Decreto n.º 11 485, de 8 de Março de 1906. Mas o Decreto n.º 14 192 veio colocar o problema, quanto aos funcionários civis, em termos substancialmente diversos: enquanto a assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada era encarada, na-