objecto de nenhuma alteração de vulto, de carácter legislativo. Apenas há a assinalar o seguinte: As quotas que eram a pagar pelos subscritores - e ainda as fixadas no regulamento de 1927 - foram devidamente actualizadas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946, o que deu origem a um aumento sensível das receitas da Assistência, a partir do ano económico de 1947;

b) Por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 do Outubro de 1948, mantiveram-se as quotas estabelecidas na disposição legal acabada de citar, mas os escalões a ter em conta para a determinação dessas quotas deixaram de ser referidos, como até aí, às chamadas «remunerações-base», para passarem a ser referidos a estas «acrescidas do suplemento». Isto deu como resultado um novo e sensível aumento das receitas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, a partir do ano económico de 1949, porque os subscritores de ordenados mais baixos passaram a ser taxados por um escalão superior e, por conseguinte, a pagar uma quota mais avultada;

c) A Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, que promulgou as bases da luta contra a tuberculose, reafirmou o princípio já enunciado no artigo 141.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945 (cf. supra, n.º 19), dizendo, na sua base V, n.º 1.º, que «ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete... [alínea j)] fazer os exames requeridos para a admissão dos funcionários aos benefícios da assistência na tuberculose e prestar esta assistência nos termos em que os referidos funcionários a ela tiverem direito». E a isto acrescentava a base IX, n.º 1.º, que «aos dispensários compete... [alínea i)] prestar, em regime ambulatório ou domiciliário, a assistência a que os funcionários tenham direito».

No parecer que esta Câmara emitiu sobre a respectiva proposta governamental, e de que foi relator o Digno Procurador Emílio Faro, volta a aceitar-se - se não explícita, pelo menos implicitamente - a ideia de que a assistência aos funcionários é, basilarmente, uma forma de previdência, e põem-se em destaque as vantagens que haveria em que o regime de seguro obrigatório contra a doença pudesse abranger todos os trabalhadores 1.

A obra realizada ale hoje pela assistência aos funcionários civis tuberculosos Não deixa de ter interesse completar o estudo que temos vindo a fazer com alguns dados estatísticos acerca da obra realizada, desde 1927 até hoje, pela Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para dar uma justa medida dos sacrifícios financeiros que esta obra tem exigido ao Estado e dos frutos através dela conseguidos.

O movimento financeiro da assistência aos funcionários civis tuberculosos é expresso pelo seguinte mapa comparativo das receitas e despesas orçamentadas e realizadas:

Receitas e despesas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos Nos orçamentos gerais dos anos económicos de 1927-1928 e 1928-1929, as despesas atribuídas à assistência aos funcionários civis tuberculosos estavam englobadas nas rubricas genéricas de «Fundo para a defesa sanitária contra a tuberculose» e «Assistência aos tuberculosos», respectivamente.

b) As despesas previstas no Orçamento Geral do Estado para os anos de 1949,1950, 1951 e 1952 foram, respectivamente, reforçadas com as verbas de 1:250.000$, 1:000.000$, 2:000.000$ e 1:600.000$.

c) Até o ano de 1943, inclusive, não foi possível determinar as despesas anuais realizadas com a assistência aos funcionários civis tuberculosos.

d) A partir do ano de 1948, passaram as despesas da assistência aos funcionários civis tuberculosos a ficar a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Basta um exame sumário deste quadro para verificar que o Estado, até 1948, inclusive, teve de despender anualmente alguns milhares de contos, sob a forma de subsídios à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para cobrir a diferença entre as quotizações arrecadadas e as despesas realizadas.

Vê-se, igualmente, que o aumento de receitas, verificado de 1946 para 1947 - como consequência da actualização de quotas decretada em Outubro de 1946 [cf. supra, alínea a) do n.º 21] -, apesar de ter consistido numa quase duplicação, esteve longe de ser suficiente para equilibrar as despesas orçamentadas e as realizadas.

Só o novo aumento de receitas, da ordem dos 4000 contos,, operado de 1948 para 1949 - e que derivou do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948 [cf. supra, alínea b) do n.º 21] -, veio permitir, pela primeira vez na história da assistência aos funcionários civis tuberculosos, o pagamento integral das despesas à custa das quotizações dos subscritores.

De 1949 para cá, não voltou a verificar-se, em ano nenhum, uma situação tão desafogada, mas as receitas

1 Cf. o já citado livro Assistência Social, onde o aludido parecer vem publicado, de pp. 490 a 532. As passagens que concretamente interessam figuram a pp. 500 e 513.