n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944 - cf. supra, n.º 14), ao cabo de quatro anos, bastantes beneficiários que, no primitivo regime, nessa situação continuariam indefinidamente, e nessa situação viriam a morrer. Em todo o caso, mesmo dando o devido desconto a essa circunstância, os resultados obtidos são, neste aspecto, francamente animadores.

Finalmente, não queremos deixar de chamar a atenção para a coluna indicativa do número de funcionários que tiveram alta por terem atingido o limite da assistência, pois isso tem bastante importância para uma justa apreciação das críticas dirigidas ao sistema introduzido pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549, e de que se fez eco, na Assembleia Nacional, a Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão (cf. supra, n.º 20). Verificasse que o número de funcionários nessas condições só foi relativamente alto nos três primeiros anos (1944 a 1946), mercê do facto de terem sido surpreendidos por aquela inovação legislativa muitos ben eficiários que estavam a ser assistidos desde longa data. Uma vez que se entrou, porém, na execução normal do novo regime do Decreto-Lei n.º 33 549, esse número estabilizou-se numa cifra bastante diminuta, que, em relação ao total de funcionários assistidos, não tem ultrapassado os 4 por cento. Isto significa que o limite máximo de quatro anos para a concessão dos benefícios da assistência não pode considerar-se de excessivo rigor 1.

O projecto de decreto-lei n.º 505 Como se frisou logo de começo, o presente projecto de decreto-lei encontra-se ligado, na razão de ser de cada uma das suas disposições e na economia do seu conjunto, aos antecedentes legislativos que procurámos descrever com o devido cuidado. A lição da experiência, que soube proveitosamente colher, constitui o principal argumento em favor da oportunidade dos seus preceitos. Reproduzem-se nele disposições de diplomas anteriores que a experiência demonstrou darem bons resultados; modificam-se normas que o tempo indicou serem susceptíveis de ser aperfeiçoadas; e introduzem-se inovações que procuram responder a outras tantas deficiências do sistema vigente.

Neste aspecto, só há que louvar a iniciativa do Governo ao pretender aperfeiçoar o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos através dum novo diploma legislativo; e só há que louvar também a atitude seguida na elaboração dos respectivos preceitos normativos. Pode discutir-se se esta ou aquela inovação será inteiramente feliz, se este ou aquele pormenor foi devidamente ponderado e se esta ou aquela norma não seria susceptível duma formulação mais perfeita. E ver-se-á, quando fizermos a apreciação na especialidade, que, de facto, bastantes observações se podem fazer a esse respeito. Mas, no seu conjunto, o projecto pode considerar-se oportuno; as suas medidas sensatas; a sua estrutura equilibrada.

O seu apego à legislação anterior constitui, no entanto, por outro lado - e como também frisámos logo de princípio -, a principal causa de certas deficiências que se lhe podem apontar, quando apreciado na generalidade. E é dessas deficiências que temos, por agora, de ocupar-nos.

e caminhará cada vez mais nesse sentido -, o que já não tem justificação é que a sede legislativa dessa matéria seja constituída pelos diplomas que tratam do seguro obrigatório dos funcionários contra o risco da tuberculose.

Ora o projecto de decreto-lei n.º 505 não soube libertar-se deste defeito. Não só reafirma a regra, que já vem desde o regulamento de 1927; de que o candidato ao exercício de funções públicas tem de demonstrar que possui a robustez necessária para o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa (artigo 2.º), como prescreve novas medidas quanto à maneira de fazer essa prova (artigo 3.º), sem esquecer a organização, completamente inédita até agora, dum sistema de recursos contra a recusa da passagem do atestado respectivo ou contra os termos em que esse atestado estiver redigido (§2.º do artigo 3.º).

Levado pela mesma ideia - aliás, em si, inteiramente louvável - da defesa da sanidade dos serviços públicos, o projecto traz ao domínio legislativo preceitos inteiramente novos, como o de os serviços poderem promover oficiosamente o exame médico e o afastamento dos funcionários suspeitos de terem contraído a doença (§ único do artigo 5.º), poderem requerer o exame médico de todo o pessoal que tenha estado em contacto directo com o doente e poderem requerer à Direcção-Geral de Saúde as desinfecções julgadas necessárias (artigo 6.º).

Estamos nitidamente em face de disposições que não têm perfeito cabimento num diploma cuja finalidade devia ser apenas á regulamentação jurídica do seguro social obrigatório contra a tuberculose, no sector do funcionalismo público. É certo que este defeito, no

1 Não pode esquecer-se que o discurso da Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão foi proferido em Marco de 1946, quando não se tinha entrado ainda no regime normal de execução da nova medida legislativa (cf. a disposição transitória do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549) e quando a nota impressionante era a cifra avultada dos atingidos inesperadamente por ela.