que pecará por defeito, não por excesso. Isto significa que o pagamento desses ordenados representa um encargo de quantitativo sensivelmente igual ao do pagamento das despesas com o tratamento e internamento dos doentes (cf. o quadro publicado supra, n.º 22).

Ora o que se afigura razoável, num sistema que é essencialmente de previdência e complementarmente de assistência, é que o contributo do Estado - que figura nesta parte complementar - não exceda o contributo das quotizações dos eventuais beneficiários. E, se a despesa com o pagamento dos ordenados é aproximadamente idêntica à despesa com o tratamento dos doentes, parece que o critério de distribuição de encargos naturalmente indicado deve ser este: fiquem as despesas de tratamento a cargo exclusivo das quotizações dos subscritores e tome o Estado sobre si o encargo do pagamento do ordenado aos assistidos.

Foi, aliás, a este estado de coisas que na prática insensivelmente se chegou, como se poderá ver de uma análise sumária do quadro acima publicado (cf. supra, n.º 22): as receitas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos provenientes das quotizações dos subscritores, que durante tantos anos não chegaram para pagar senão uma pequena parte das despesas de sanatorização e tratamento dos assistidos, estabilizaram-se, a partir de 1949, numa cifra sensivelmente idêntica à dessas despesas; e o Estado passou a assumir sobre si, simplesmente, daí em diante, o encargo do pagamento dos ordenados. E não se pode dizer que seja pequena generosidade, pois é manifesto que nada há que o obrigue a contribuir em tão larga medida para esta obra de assistência. Fixada, assim, a natureza da assistência aos funcionários civis tuberculosos e determinada qual a parte das suas despesas que deve ser encargo dos subscritores e qual a parte que deve ser encargo do Estado, fácil se torna tirar conclusões de ordem geral quanto ao problema do seu âmbito de aplicação: na medida em que a assistência aos funcionários representa um encargo das quotizações dos subscritores, deve estender-se o seu domínio de aplicação tão longe quanto a modéstia dessas quotizações o permita; na medida em que representa um encargo do Estado, deve o seu domínio de aplicação restringir-se aos limites em que seja razoável e justo esperar dele tal sacrifício.

Daqui se infere, logicamente:

1.º Não há nenhuma objecção de princípio a que os benefícios da assistência aos funcionários se estendam às pessoas de família dos subscritores. Na verdade, o encargo que daí resulta resume-se ao pagamento das despesas de sanatorização e tratamento dessas pessoas, e tal encargo não tem de pertencer ao Estado, mas sim às quotizações dos próprios subscritores.

Todo o problema está em saber se, para cobrir esse encargo, seria necessário um aumento incomportável das quotas, ou se, como tudo leva a crer a priori, bastaria, para o efeito, um aumento insignificante. A Câmara Corporativa emite o voto de que o problema seja devidamente estudado pelo Governo, tendo em conta que a extensão dos benefícios da assistência às pessoas de família dos serventuários do Estado já hoje se verifica relativamente aos oficiais e sargentos do Exército e da Armada (vide, respectivamente, Decreto-Lei n.º 35 191, de 24 de Novembro de 1945, e Decreto-Lei n.º 37 286, de 18 de Janeiro de 1949);

2.º Só é aceitável que o âmbito de aplicação da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos se estenda à pessoa - e, eventualmente, à respectiva família - dos serventuários que se encontram ligados à administração pública por um vínculo estável e permanente ou que se apresente presumivelmente como tal. Se o sistema da assistência aos funcionários representa um pesado encargo para o Estado, e se esse encargo consiste no pagamento do ordenado aos serventuários assistidos, não é razoável esperar do Estado um sacrifício desses, a respeito de quem lhe prestou ou presta serviços puramente acidentais.

Determinar com que critério se poderá classificar de permanente ou acidental o vínculo que liga o serventuário e a Administração é já um problema de especialidade e cuja apreciação, por isso mesmo, se deixa para o capítulo imediato.

Exame na especialidade No relatório do projecto, diz-se que se procurou, neste artigo, definir, «por forma expressa e clara, o âmbito de aplicação da assistência, solucionando-se os problemas tão debatidos que se levantavam acerca da legitimidade para usufruir os benefícios inerentes a essa aplicação». Que realmente se levantavam intricados problemas, no domínio da legislação anterior, quanto ao âmbito de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, é um facto incontestado. Nem merece, de resto, grandemente a pena passá-los em revista, convindo apenas frisar que todos eles se relacionavam com a falta de preceitos claros sobre a matéria e com o, falta dum princípio básico capaz de imprimir directrizes a esse respeito. Mas que essas dúvidas fiquem resolvidas, «por forma expressa e clara», com a redacção proposta para o artigo 1.º e seu § 1.º deste projecto, é que parece ser extremamente problemático.

Na verdade, o corpo do artigo estende a aplicação do regime da assistência a todos «os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, da prestação de serviço ou da remuneração»; e o § 1.º vai mais longe ainda, dizendo que esse regime deve igualmente aplicar-se ao chamado «pessoal eventual», «se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite