o direito à assistência na tuberculose (§ 1.º do artigo 1.º);

2.º Como prazo a partir do qual os referidos serventuários devem começar a descontar as suas quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (§ 1.º do artigo 7.º) - já que o princípio que domina a economia o projecto é o de só ser obrigado a pagar quotas para a Assistência quem está em condições de poder beneficiar dela.

Mas entende que o mesmo diferimento ó de rejeitar:

1.º Como prazo para além do qual seria relegado o exame de sanidade previsto no artigo 3.º (§ 1.º do artigo 2.º);

2.º Como prazo para além do qual, consequentemente, a aquisição da doença se tornaria relevante para efeitos de assistência (§ 1.º do artigo 1.º).

Segundo o Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro de 1927, os privilégios da assistência podiam estender-se, como vimos (cf. supra, n.º 5), não só aos funcionários aposentados (artigo 21.º, n.º 1.º), mas também aos que se encontrassem na situação de licença ilimitada, aos demitidos e aos contratados e operários que tivessem deixado de prestar serviço publico, desde que continuassem a pagar as suas quotas (artigo 34.º).

Bem avisado andou o autor do projecto de decreto--lei n.º 505 em reduzir a extensão deste privilégio ao caso dos aposentados, já que os demais não têm qualquer vínculo com a administração pública que justifique lhes sejam outorgadas tais regalias. A regra formulada neste artigo não é nova; vem já do artigo 4.º do Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro de 1927, e do artigo 6.º do Decreto n.º 15 518, de 29 de Maio de 1928 (cf. supra, n.º 6 e 8). Nova é apenas a forma exigida para a demonstração da robustez e sanidade a que este artigo alude. Mas dessa demonstração trata o artigo imediato e a ela nos referiremos no lugar oportuno.

Na apreciação deste projecto na generalidade (cf. supra, n.º 25) emitiu-se a opinião de que esta regra, no que diz respeito à demonstração da robustez física para o exercício do cargo e da ausência de qualquer outra doença contagiosa diferente da tuberculose, teria melhor cabimento num diploma especial consagrado à defesa da sanidade dos funcionários e salubridade dos serviços públicos.

Não há, no entanto, nenhuma objecção decisiva a que figure no presente diploma, enquanto não for devidamente autonomizada. Mas é evidente que, a ser assim, nada autoriza a impô-la com a amplitude com Pelas razões expostas anteriormente (cf. supra, n.º 32), propõe-se a supressão do § 1.º do artigo 2.º

Em primeiro lugar, não se percebe por que motivo a doutrina do parágrafo só se há-de aplicar se entre os dois factos - exoneração e nova nomeação - mediar «lapso de tempo superior a um ano». A exoneração quebra os laços que prendiam o serventuário a administração pública, deixando esta de ter para com ele quaisquer obrigações. Se o exonerado é depois admitido ao exercício das mesmas ou de outras funções públicas, surge entre ele e a Administração um vínculo inteiramente novo, e é razoável que se veja submetido às mesmas exigências da primeira admissão ao serviço, qualquer que seja o lapso de tempo que mediou entre os dois factos.

Em segundo lugar, parece razoável que a mesma doutrina seja aplicada aos casos de licença ilimitada, até porque a solução contrariasse prestaria a fraudes: o serventuário em regime de licença ilimitada, ao saber-se contaminado pela tuberculose, não teria mais do que usar da faculdade, que a lei lhe concede, de requerer o regresso ao serviço, para automaticamente, e sem mais, auferir dos benefícios da assistência. Quer dizer: o diploma teria retirado o direito à assistência aos serventuários em regime de licença ilimitada (§ 2.º do artigo 1.º - cf. supra, n.º 33), para indirectamente lho vir assim a conceder outra vez - e com a grande vantagem de não terem, entretanto, de pagar as respectivas quotas.

Aliás, já hoje está determinado, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 945, de 27 de Setembro do 1946, que a os funcionários que, aipos estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica ...». (Como, por outro lado, «nenhum empregado poderá regressar ao serviço, depois de gozar licença ilimitada, sem que esta tenha durado um ano, pelo menos» (§ 3.º do artigo 26.º da Lei de 114 de Junho de 1913), a extensão do § 2.º do artigo 2.º do presente projecto de decreto-lei a os casos de licença ilimitada traduz-se apenas, praticamente, em reduzir de dois para um ano o prazo fixado naquele artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 945. O § 3.º do artigo 2.º, tal como se encontra redigido, não se coaduna bem com a redacção do corpo do artigo.

Não faz realmente sentido que, depois da afirmação peremptória de que «nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas ... sem possuir a robustez necessária, etc.», se aluda ao facto de o serventuário ter sido «admitido sem que tenha feito a prova prevista». Em boa técnica legislativa, parece mais indicado afirmar, primeiro, que a admissão por conveniência de serviço constitui excepção ao disposto no corpo do artigo e aludir, depois, ao regime a adoptar no caso vertente.

Por outro lado, parece aconselhável que se imponha, nesse caso, para evitar abusos, um prazo bastante curto - que poderá ser, por exemplo, o prazo de um mês - para se proceder à prova exigida, fazendo depender dela a continuação do serventuário ao serviço e o seu direito a auferir as regalias da assistência. A prova de robustez e sanidade é hoje feita nos termos prescritos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 15 518,