Pelas razões invocadas, a Gomara Corporativa entende que deve sor adoptada a seguinte tabela de escalões e quotas correspondentes:
(Artigo 7.º do projecto)
Pode suceder, porém - e a experiência demonstra que isso está longe de ser raro -, que haja quotas em atraso por desleixo dos serviços em descontá-las, sem que os interessados tenham culpa alguma. Bem avisado andou, por isso, o autor do projecto em prever, no § 2.º. a possibilidade de tais quotas serem ainda liquidadas, sem prejuízo do direito à assistência.
Convém, no entanto, frisar que essa liquidação adicional só pode ter lugar quando o atraso de pagamento das quotas seja devido a desleixo ou a erro dos serviços, para evitar que, sendo devido a fraude do interessado, este possa sanar essa fraude no momento de se ver carecido da assistência.
Parece justo, por outro lado, já que o atraso não é devido a culpa do interessado, que a liquidação possa fazer-se em prestações mensais, dentro dum prazo relativamente largo, que se propõe seja de dois anos.
cinco anos, quando necessário, do período máximo do assistência, hoje fixado em quatro. Basta olhar, porem, para o quadro publicado acima (n.º 28), para ver que essa disposição vai beneficiar um reduzido número do assistidos, pois já hoje pouco ultrapassa o meio conto o número do beneficiários da assistência anualmente atingidos pelo quadriénio. O pequeno aumento de despesa que, assim, resultará do prolongamento da assistência, por mais um ano, a umas escassas dezenas de assistidos podo facilmente sor compensado pelo aumento de receita resultante do estabelecimento de novos escalões, para os ordenados superiores a 5.000$, e pela economia que resulta, para a Assistência nos Funcionários Civis Tuberculosos, do os exames radiográficos previstos no artigo 8.º do projecto passarem a ser feitos a custa o interessado (cf. supra,
Se a suspeita, porém, não vier a confirmar-se, afigura-se justo que sejam relevadas ao serventuário as faltas dadas no serviço nesse meio tempo, já que não lhe coube qualquer responsabilidade no afastamento a que esteve temporariamente sujeito. Nesse sentido se propõe o aditamento dum novo parágrafo a este artigo.
Também parece ser de bom aviso marcar um prazo para a comunicação do resultado do exame aos serviços a que o interessado pertence, a fim de evitar que esta situação de afastamento provisório tenda a eternizar-se.
Não há, porém -conforme também se disse (loc. cit)-, objecção de grande monta a levantar contra a inclusão do artigo, apesar de tudo, no conjunto das normas do presente projecto de decreto-lei. Vão-se aproveitando, assim, desde já, os seus benéficos efeitos, enquanto o problema da defesa- sanitária dos serviços não for encarado autonomamente.
O sistema já tem sido praticado no Ministério das Finanças e tudo aconselha a que se generalize aos demais serviços públicos, apesar do acréscimo de despesa que acarreta. Não se agrava com ela, no entanto, o orçamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, pois os exumes o as desinfecções aludidas constituirão encargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos .e da Direcção-Geral de Saúde.
Na alínea a), ao falar-se da regalia da «dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária», suprimiram-se as palavras «sem perda dos vencimentos que estiver auferindo». A supressão justifica-se, porque o problema do direito à remuneração, e respectiva am-