Aceita-se a redacção proposta, com simples alterações de terminologia. Por força do corpo do artigo, ficarão a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos todos os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, incluindo a parte administrativa e burocrática, e não apenas a parte de assistência clínica, como já determinava o 11.º 3.º do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, e a alínea j) do n.º 1.º da Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950.

Esta centralização dos serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos no. Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos só pode merecer louvores. E esse Instituto que hoje superintende em todos os serviços da luta antituberoulosa; e não fazia sentido que lhe estivesse subtraída, ainda que só no aspecto burocrático, a parte respeitante à assistência aos serventuários do Estado.

Como esta transferência de atribuições vai provocar um acréscimo de serviço burocrático no Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, provê-se, no § 1.º, à maneira de recrutar novo pessoal para o efeito.

O § 2.º contém uma medida de carácter transitório que se justifica por si mesma. Propõe-se uma nova redacção pára este artigo.

Respeita-se nela, fundamentalmente, a redacção da alínea a), dando, porém, autonomia, numa nova alínea, à função de autorizar as despesas da assistência, por se tratar duma atribuição de natureza diversa, a encabeçar no director do Instituto ou no funcionário em quem este resolva delegar.

Restringe-se, na alínea b) [alínea c) na (nova redacção], a função fiscalizadora do Instituto, autorizando-o apenas a fiscalizar os estabelecimentos particulares onde a assistência é prestada, a fim de evitar atritos, que facilmente poderiam surgir, se tal fiscalização se estendesse também aos estabelecimentos oficiais. E suprimem-se as palavras finais, por desnecessárias.

Mantém-se a alínea a) [agora, alínea d)] e suprimem-se as duas alíneas finais, porque, ou se referem a atribuições implícitas na alínea a) («determinar a admissão dos doentes nos sanatórios»), ou se referem a atribuições que já estão consignadas nout ros preceitos do diploma, como pertencentes ao director do Instituto («dar ou confirmar a alta» e «aplicar sanções disciplinares»). Aceita-se a redacção deste artigo, suprimindo apenas as palavras finais. Na verdade, se o artigo trata de exames solicitados pelo Instituto de Assistência nacional aos Tuberculosos, não há nenhum motivo para ressalvar os exames a que se refere a parte final do artigo 3.º, pois esses exames não são solicitados pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mas directamente pelo interessado, ou, quando muito, pelos serviços a que este pertence (§ 2.º do artigo 2.º). Este artigo não suscita qualquer observação especial. Além de ser preciso rectificar algumas citações erradas) parece que a indicação do Decreto n.º 14 418 está a mais, já que esse decreto, segundo se infere do artigo 37.º do Decreto n.º 14 546, apenas vigorou até fins do ano económico de 1927-1928, encontrando-se, portanto, de há muito revogado. Em compensação, não se percebe porque se revoga apenas o artigo 6.º do Decreto n.º 15 518, e não o decreto todo, cujos preceitos estão totalmente caducos ou substituídos por outros de diplomas posteriores.

III

Em face do exposto, a Câmara Corporativa entende que o projecto de decreto-lei n.º 505 merece ser aprovado na generalidade, e propõe, quanto à especialidade, que se adopte, de preferência, a seguinte redacção:

Projecto do Governo

Artigo 1.º Os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, da prestação de serviço ou da remuneração, têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraírem a tuberculose.

§ 1.º O pessoal eventual só poderá beneficiar da assistência se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite de três anos.

2.º O regime de assistência é aplicável ao pessoal aposentado.

Art. 2.º De futuro nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas, como consequência de primeira nomeação, sem possuir a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofrer de doença con-

Redacção proposta

Artigo 1.º Têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraiam a tuberculose, todos os serventuários civis do Estado e das autarquias locais que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de outras caixas legalmente equiparadas.

§ 1.º Os serventuários que, embora nas condições previstas neste artigo, não façam parte do pessoal permanente com ocupação regular só poderão beneficiar da assistência depois de contarem trezentos e sessenta e cinco dias de serviço efectivo, prestados contínua ou interpoladamente dentro de um período de três anos.

§ 2.º O pessoal aposentado mantém o direito à assistência.

Art. 2.º Nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo do Estado ou das autarquias locais, a que corresponda, nos termos deste diploma, direito à assistência, sem que demonstre possuir a robustez necessária para