Direcção-Geral da Assistência e de harmonia com o resultado do inquérito assistência!, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.º

§ 1.º O período de assistência conta-se a partir do exame que verificou u doença.

§ 2.º Quando, no fim do ano, houver saldo na conta relativa aos subsídios de tratamento, poderá o mesmo ser aplicado, mediante despacho do Ministro do Interior, em socorros a famílias dos doentes ou ainda no alargamento dos meios adequados à intensificação da luta contra a- tuberculose.

§ 3.º As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.

§ 4.º Os dias em que o funcionário assistido se ausentar do sanatório em que estiver internado sem a necessária- licença ou autorização serão considerados como faltas injustificadas para o efeito do descon to na respectiva remuneração.

Art. 11.º Os assistidos mantêm os direitos que lhes caberiam se estivessem no exercício do seu cargo, salvas as seguintes (restrições:

a) O tempo de assistência não é contado para o efeito de antiguidade nem como de serviço efectivo, quando a lei o exija para fins de promoção ou de concurso; Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior à situação em que se encontram, mas a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso ao serviço;

c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Art. 12.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que .reunam as condições legais exigidas para o provimento dos respectivos lugares, os quais serão remunerados .pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço.

Art. 13.º O funcionário assistido em regime de internamento ficará nesta qualidade sujeito à acção disciplinar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral da Assistência, sem prejuízo da competência dos serviços a que pertencer e que continuará a exercer-se, nos termos da lei geral e dos regulamentos internos do sanatório em que eventualmente se encontre internado.

Art. 14.º As penas aplicáveis aos funcionários civis tuberculosos são:

1.º Advertência;

2.º Repreensão por escrito;

da Assistência, de harmonia com o resultado do inquérito assistêncial, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.º

§ 1.º A redução a que se refere, este artigo não poderá ser superior a um terço da remuneração ou pensão de aposentação e ficam dela totalmente isentas as inferiores a 1.000$ mensais, se o assistido tiver pessoas de família a seu cargo.

§ 2.º O período de assistência conta-se a partir do exume que verificou a doença.

(Suprimido). Deverá figurar, devidamente rectificado, no regulamento a, publicar.

§ 3.º As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou [tela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional 'aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.

(Suprimido). Deverá transitar para o regulamento.

Art. 11.º Os assistidos mantêm os direitos inerentes ao .exercício do seu cargo, salvas as seguintes restrições:

a) O tempo em que estiverem dispensados do serviço não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de «serviço efectivo», quando a lei o exija para efeitos de promoção ou de concurso;

b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior ao seu afastamento do serviço; e a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso; A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Art. 12.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os serventuários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que reunam as condições legais exigidas pura o provimento dos respectivos lugares.

§ único. O provimento dos substitutos será feito em regime de interinidade, e a sua remuneração poderá ser processada pelas sobras de verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço, ou, na falta ou insuficiência destas, por meio de verba expressamente inscrita para esse fim.

Art. 13.º O serventuário assistido é, nessa qualidade, disciplinarmente responsável pelas acções ou omissões prejudiciais ao tratamento médico que lhe estiver prescrito.

§ único. As infracções disciplinares que transcendam o restrito domínio das in dicadas neste artigo serão punidas nos termos da lei geral, sem prejuízo das sanções que lhes couberem por força do regulamento interno do sanatório ou estabelecimento hospitalar onde o assistido, eventualmente, se encontre internado.

Art. 14.º As infracções disciplinares a que alude o corpo do artigo anterior são aplicáveis exclusivamente as seguintes penas:

1.º Advertência;

2.º Repreensão por escrito;