3.º Limitação, por espaço de tempo não superior a trinta dias, do direito de receber visitas, sair do sanatório ou da enfermaria;

4.º Proibição do receber visitas e de saídas ou licença? por lapso de tempo não excedente a seis meses, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados;

5.º Transferência para outro sanatório, sem prejuízo do seu tratamento;

6.º Multa correspondente à remuneração até trinta dias;

7.º Expulsão;

8.º Suspensão do benefício da assistência.

§ 1.º A aplicação da pena do n.º 5.º implica cumulativamente a do n.º 4.º, graduada segundo as circunstâncias do caso.

§ 2.º Da aplicação da pena do n.º 7.º resulta a passagem do assistido ao regime ambulatório ou domiciliário e o pagamento do máximo da multa prevista no n.º 6.º

Art. 15.º As penas dos n.os 1.º a 5.º são da competência do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Art. 16.º As penas dos n.os 6.º a 8.º são da competência do Ministro do Interior ou, por sua delegação, do director-geral da Assistência, sobre proposta fundamentada do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Art. 17.º A aplicação das penas dos n.os 3.º a 8.º depende de processo disciplinar.

Art. 18.º Na graduação das penas observar-se-á o seguinte:

1.º As penas dos n.os 1.º a 3.º serão aplicadas por faltas de pequena gravidade;

2.º As penas dos n.os 4.º a 6.º são aplicadas aos funcionários que não acatem as prescrições relativas ao tratamento em sanatório ou que constituam elementos perturbadores da disciplina a que estão submetidos os doentes;

3.º As penas dos n.os 7.º e 8.º serão aplicadas sòmente em casos de grave indisciplina ou relaxamento moral.

Art. 19.º A assistência aos funcionários tuberculosos terminará quando o assistido:

a) For julgado em condições de retomar o serviço;

b) Tenha incorrido na pena do n.º 8.º do artigo 14.º deste diploma;

c) Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.

§ único. Quando do estado do doente seja lícito esperar a cura em curto espaço de tempo, poderá o prazo

(Suprimido).

(Suprimido).

3.º Transferência do assistido, se porventura estiver internado, pura outra sanatório ou estabelecimento hospitalar, sem prejuízo do tratamento;

4.º Perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de cinco até trinta dias de serviço; ,

5.º Multa correspondente à remuneração de cinco até trinta dias, com perda do igual tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação

(Suprimido).

6.º Suspensão de exercício e remuneração de dez até sessenta dias, com as consequências previstas no artigo 13.º, § único, n.º 3.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

7.º Suspensão do benefício da assistência.

(Suprimido).

(Suprimido).

§ 1.º As penas dos n.os 5.º e 6.º serão cumpridas depois de terminado o período de assistência, excepto se o assistido se encontrar na situação de aposentado. Nesta hipótese, serão de aplicação imediata e abrangerão apenas n suspensão de pagamento da pensão respectiva.

§ 2.º A pena do n.º 7.º implica, conjuntamente, a´do n.º 6.º, no máximo da sua graduação.

Art. 15.º A aplicação das penas dos n.os 1.º a 3.º do artigo 14.º é da competência do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos; a das dos restantes números é da competência do Ministro do Interior, sob proposta daquele, devidamente fundamentada.

§ único. O Ministro pode, porém, delegar a aplicação das penas dos n.os 4.º a 6.º no director-geral da Assistência.

Art. 16.º A aplicação das penais dos n.º 3.º a 7.º do artigo 14.º depende de processo disciplinar e será sempre comunicada aos serviços a que o assistido pertence.

Art. 17.º Na graduação dos penas prev istas aio artigo 14.º, observar-se-á o seguinte:

1.º As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por factos de pequena gravidade, prejudiciais ao tratamento da doença;

2.º As penas dos n.os 3.º a 6.º serão aplicadas si reincidência nos factos previstos no número anterior e às acções ou omissões notoriamente nocivas ao tratamento, de acordo com a respectiva gravidade;

3.º A pena do n.º 7.º será somente aplicada em casos de completa rebeldia ao tratamento.

Art. 18.º A assistência prevista neste diploma terminará quando o assistido:

a) For julgado clinicamente curado;

b) Tenha incorrido na pena do n.º 7.º do artigo 14.º; Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.