comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e às que impliquem, maior despesa por consumidor a servir, e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

Nada a alterar.

Nada a alterar.

Julga-se de eliminar nesta base a doutrina da alínea a), pois as obras nela referidos podem não ser exequíveis sem a comparticipação, e a melhoria das condições económicas do conjunto da exploração pode e deve servir de estimulante para o respectivo distribuidor ampliar a sua acção electrificadora.

Em virtude disto, a redacção passaria a ser:

Não poderão ser concedidas comparticipações para obras já executadas ou em execução.

Base VIII

Nada a alterar.

Julga-se conveniente introduzir na proposta de lei uma nova base, que tomaria este número, marcando o princípio da conveniência de aplicação de tarifas degressivas à venda de energia nas redes das entidades que solicitassem e obtivessem comparticipações para os seus trabalhos de expansão ou reforço das instalações.

Este princípio facilitaria uma gradual uniformização tarifária, acabando mais rapidamente com situações que hoje têm de considerar-se pouco admissíveis.

Para essa base se propõe a seguinte redacção:

A concessão de comparticipações poderá obrigar à introdução de tarifas depressivas para a venda de energia que deverão, contudo, garantir o equilíbrio económico de conjunto da exploração nas redes do peticionário ou seu concessionário.

Como a base IX da proposta.

III

A Câmara Corporativa, de acordo com as considerações de ordem geral e especial expendidas ao longo deste parecer, dá o seu acordo à proposta de lei, com as alterações sugeridas, por considerá-la medida eficaz para acelerar o ritmo da electrificação rural.

A Câmara Corporativa confia em que o Governo promulgará com brevidade medidas de várias ordens, preconizadas agora e em anteriores pareceres, que igualmente poderão contribuir, pelo seu alcance técnico e económico, para levar rapidamente por diante, esta obra tão vasta da electrificação rural, que é de transcendente importância social e política na vida da Nação.

O Governo impulsionará a execução de obras da pequena distribuição de energia eléctrica, compreendendo o estabelecimento de novas redes e a remodelação

ampliação de redes existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:

b) Comparticipações pelo Fundo de Desemprego, nos termos das disposições aplicáreis.

As comparticipações referidas na base I serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente quer em regime de concessão. Neste último caso só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipaçõese recebidas pelo concessionário.

Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que houver legislação especial que assim o determine.

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos serão organizados e informados pelo Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro, até 30 de Novembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.

A Direcção-Geral comunicará aos interessados no plano, até 15 de Dezembro, o valor da comparticipação a conceder, para efeitos orçamentais do respectivo município ou federação de municípios.

Os planos anuais a que se refere a base III serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, nos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e às que impliquem maior despesa por consumidor a servir, e na mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

Estudado em cada caso o orçamento da obra o depois de cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portarias, as condições das comparticipações a conceder, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 a 10 por cento, con-