A execução do Plano de Fomento aprovado pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, à qual o Governo, pelo (Conselho Económico e pelos Ministérios directamente interessados nos investimentos previstos, deu empenhada atenção, mostra, decorridos os seus dois primeiros anos, a viabilidade do Plano, quer sob o ponto de vista dos recursos necessários para o levar a cabo, quer sob o da possibilidade de realização das obras e aquisições que compreende.

Aprovada a Lei n.º 2058, logo o Conselho Económico procedeu, para cumprimento do previsto no n.º 2 da sua base n, à elaboração dos programas anuais de execução, que, no que se refere aos anos de 1954, a 1958, se consideraram como previsões revisíveis com a marcha de execução do Plano; para isso, foi mister, na parte relativa ao ultramar, proceder à definição da sua 1.ª fase, em cumprimento do disposto na base VII. Destes trabalhos resultaram os programas gerais de investimentos e seu financiamento, aprovados pelo Conselho Económico em 14 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1953, respectivamente, para o continente e ilhas e para o ultramar.

Com base nesses programas se iniciou a execução do Plano, tendo o Conselho Económico, no começo de 1954, e em foce da execução dada ao programa de 1953, feito a revisão e fixação definitiva do programa do ano findo.

Decorridos dois anos de vigência do Plano, pareceu oportuno, em vez de realizar apenas o trabalho de fixação do programa do ano corrente, fazer a revisão dos relativos aos quatro anos que restam para execução do Plano, em ordem ao ajustamento de alguns dos valores nele inscritos às realidades que a experiência colhida nos dois primeiros anos e a conclusão de alguns projectos permitem apurar.

Mas, porque desta revisão resultam, quer no custo dos empreendimentos quer na avaliação dos recursos, modificações que excedem o que, na concretização do Plano, pode considerar-se dentro da ordem de grandeza das verbas nele inscritas, julga o Governo não poder fazê-la sem um voto da Assembleia Nacional que a tanto o habilite. Por isso sem deixar de prosseguir na execução do Plano, de acordo com os programas iniciais de 1955, apresenta a Assembleia Nacional a presente proposta, que não visa propriamente uma remodelação do Plano de Fomento, mas apenas o seu ajustamento àquelas realidades. Como se notou, pode dizer-se que a execução do Plano em 1953 e 1954 se mostra satisfatória.

A parte um ou outro empreendimento que, pela sua grandeza e dificuldade, exija ainda, para poder lançar-se, cuidadosos e demorados estudos complementares dos que informaram o Plano, estudos, aliás, nesta data concluídos ou em vias de próxima conclusão, todos os demais se têm efectivado em ritmo que permite prever a completa realização deste.

Pelo que se refere aos recursos aplicáveis, também as previsões feitas foram confirmados quando não excedidas, por forma que não houve qualquer investimento previsto no Plano que deixasse de realizar-se por falta dos meios financeiros que nos programas aprovados pelo Conselho Económico lhe haviam sido consignados. Julga-se oportuno frisar as vantagens que o uso das atribuições conferidas no n.º 5.º da base II e n.º 5.º do parágrafo 2 da base III da Lei n.º 2058 trouxe à execução do Plano; por virtude dele, as empresas e entidades interessadas encontraram, na mobilização dos meios necessários aos empreendimentos a seu cargo, uma segurança e bom ordenamento que lhes permitiram trabalhar sem quebras de continuidade na sua realização.