Nesta base define-se o regime da plataforma, relativamente aos princípios internacionais aplicáveis ao alto mar.

Como já se observou, os direitos do Estado a plataforma continental não contendem com tais princípios, dos quais o dominante é o princípio da liberdade de utilização dos mares ou princípio da liberdade dos mares.

Este princípio não é, efectivamente, prejudicado pelo reconhecimento da jurisdição exclusiva dos Estados sobre parte do solo que as águas do alto mar cobrem. Tem de se admitir, porém, que o Direito Internacional evolua no sentido de garantir o exercício dos direitos sobre a plataforma, permitindo certas derrogações à regra.

Na verdade, a exploração dos recurso do solo e do subsolo da plataforma, desde que se faça com base em instalações à superfície das águas, supõe necessariamente a ocupação, pelo menos temporária, do parte das águas do alto mar.

Em que medida tais limites virão a ser reconhecidos pelo Direito Internacional não se p ode prever.

É de citar, como orientação que possivelmente virá a ser acolhida, o que se dispõe no artigo 6.º do projecto da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, transcrito no n.º 12.

A redacção da base da proposta agora em exame foi delineada em termos tais que harmoniza o respeito pelos princípios do regime jurídico do alto mar com a admissão de limites a tais princípios impostos pelo Direito Internacional.

Por isso, a Câmara lhe não faz qualquer observação, ressalvada a modificação de nomenclatura já referida com respeito às bases anteriores. Nesta base define-se como órgão competente para fazer concessões para exploração dos recursos naturais existentes na plataforma o Conselho de Ministros.

A particularidade dos problemas que pode suscitar a exploração de tais recursos, derivada da sua importância e das implicações que pode ter com questões internacionais, justifica plenamente que se revista de todas as cautelas o acto de concessão.

Por isso, a Câmara aprova plenamente a atribuição da competência para conceder ao Conselho de Ministros, porque assim cada caso poderá ser examinando sob todos os aspectos relevantes para os interesses superiores do Estado, incluindo o dos seus interesses internacionais.

As mesmas razões justificam que do mesmo órgão dependa a transmissão de direitos pelos concessionários.

A este respeito, porém, a Câmara sugere que a intervenção do Conselho se faça não a posteriori, mediante aprovação das transmissões, como consta da base em exame, mas a priori, mediante autorização.

A doutrina do § único da base merece inteira aprovação.

A exigência da prestação de caução pelos concessionários acautela a defesa dos interesses do Estado, garantindo o pagamento pelos directos responsáveis das indemnizações devidas por eventuais prejuízos de terceiros. A Câmara sugere ainda que na proposta se inclua uma nova base, na qual se declare expressamente a aplicação do regime legislativo em projecto a todo o território português.

Assim se evitarão as dúvidas que eventualmente possam suscitar-se quanto a aplicabilidade da lei em estudo ao ultramar, em. consequência do princípio expresso no artigo 149.º da Constituição Política, segundo o qual as províncias ultramarinas se regerão, em regra, por legislação especial.

A redacção que se propõe é a seguinte:

A presente lei aplica-se a todo o território português.

III A Câmara Corporativa, tendo examinado na generalidade e na especialidade o projecto de proposta de lei n.º 507, relativo às plataformas continentais contíguas às costas marítimas portuguesas, e atendendo ao que se expôs, é de parecer que a proposta deve ser aprovada, com as modificações de redacção sugeridas, ficando, portanto, assim redigida:

O leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares (plataformas continentais), fora dos limites do mar territorial, pertencem ao domínio público do Estado.

Salvo quando lei especial dispuser de outro modo, não poderão ser feitas concessões para além da parte das plataformas continentais limitada pela linha de 200 m de profundidade das águas.

§ único. Sempre que a plataforma continental se estenda até às costas marítimas do outro Estado, só poderão ser feitas concessões depois de prévia definição da linha de separação.

A exploração da plataforma continental não implicará outros limites para o regime de alto mar das águas epicontinentais que não sejam os consentidos pelo Direito Internacional.

As concessões relativas a recursos naturais existentes no domínio público definido nesta lei dependem de consentimento do Conselho de Ministros, de cuja autorização dependerá também a transmissão dos direitos concedidos.

§ único. O concessionário prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes de violação do disposto na base III.

A presente lei aplica-se a todo o território português.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos.

Albano Rodrigues de Oliveira.

Francisco José Vieira Machado.

Francisco Monteiro Grilo.

Vasco Lopes Alves.

Joaquim Moreira da Silva Cunha, relator.