A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto do proposta de lei n.º 506, elaborado pelo Governo sobre alterações à Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Luís Supico Pinto e António da Silva Rego, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Nada há a objectar ao princípio de que a Lei Orgânica não é nada de tão estável que se me não possam a todo o momento introduzir, com a intervenção do órgão legislativo competente, as alterações que a experiência, as necessidades ou simples objectivos de clareza tornem aconselháveis.
É tudo o que, de um modo geral, sobre a proposta se pode dizer. O essencial deste parecer está necessariamente no exame na especialidade, ao qual se passa, sem mais delongas.
Exame na especialidade
Foi esta lei inicialmente concebida pelo Governo como devendo vir a constituir um limite à legislação a editar pelo Ministério do Ultramar sob a forma de estatutos político-administrativos de cada uma das províncias ultramarinos - e a esta orientação se subordinou a Câmara Corporativa mo seu parecer sobre o respectivo projecto de proposta. Mas a Assembleia Nacional, ao votar o preceito do n.º II da base V da Lei Orgânica, alterou fundamentalmente a índole desta lei, na medida em que facultou na instituição, para qualquer província, de um regime divergente do regime geral de. governo das províncias ultramarinas nela estabelecido. Pensou-se nesse momento especialmente na província de Cabo Verde, mas deixou-se a possibilidade de proceder de modo parecido em relação a outras províncias.
Chegada a altura de elaborar o estatuto do Estado da Índia, verificou o Governo que não era o caminho que lhe ficou aberto pelo n.º n da base V que deveria ser trilhado, julgando-o certamente menos apropriado às