A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto do proposta de lei n.º 506, elaborado pelo Governo sobre alterações à Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Luís Supico Pinto e António da Silva Rego, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Vem o Governo propor à Assembleia (Nacional um certo número de modificações à vigente Lei Orgânica do Ultramar, destinadas a conseguir anais perfeito realização das finalidades que a própria lei se propôs alcançar.

Nada há a objectar ao princípio de que a Lei Orgânica não é nada de tão estável que se me não possam a todo o momento introduzir, com a intervenção do órgão legislativo competente, as alterações que a experiência, as necessidades ou simples objectivos de clareza tornem aconselháveis.

É tudo o que, de um modo geral, sobre a proposta se pode dizer. O essencial deste parecer está necessariamente no exame na especialidade, ao qual se passa, sem mais delongas.

Exame na especialidade O significado profundo ido aditamento que à base V se pretende agora fazer está certamente em que se reconhece que o governo e a administração da Estado da Índia só constrangidamente se poderiam amoldar a todas as regras do regime geral de governo das províncias ultramarinas, fixadas na Lei Orgânica do Ultramar Português (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953).

Foi esta lei inicialmente concebida pelo Governo como devendo vir a constituir um limite à legislação a editar pelo Ministério do Ultramar sob a forma de estatutos político-administrativos de cada uma das províncias ultramarinos - e a esta orientação se subordinou a Câmara Corporativa mo seu parecer sobre o respectivo projecto de proposta. Mas a Assembleia Nacional, ao votar o preceito do n.º II da base V da Lei Orgânica, alterou fundamentalmente a índole desta lei, na medida em que facultou na instituição, para qualquer província, de um regime divergente do regime geral de. governo das províncias ultramarinas nela estabelecido. Pensou-se nesse momento especialmente na província de Cabo Verde, mas deixou-se a possibilidade de proceder de modo parecido em relação a outras províncias.

Chegada a altura de elaborar o estatuto do Estado da Índia, verificou o Governo que não era o caminho que lhe ficou aberto pelo n.º n da base V que deveria ser trilhado, julgando-o certamente menos apropriado às