A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 23, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Passos de Oliveira Valença, João Baptista de Araújo, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Luís Quartin Graça, sob a presidência do S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

Objectivos da proposta de lei em exame Para cumprimento do disposto no n.º 3.º da base III da Lei n.º 2058, devia o Governo, no começo do ano corrente, elaborar e aprovar o terceiro dos planos anuais em que se divide a execução do Plano de Fomento constante daquela lei.

A experiência de administração do Plano que os dois últimos anos lhe consentiram, a mais exacta avaliação das possibilidades de execução dos empreendimentos previstos, a posse de dados que lhe aconselham a ampliação de certas obras ou aquisições, bem como a aprovação de projectos complementares, permitindo-lhe refazer, com certo rigor, os cálculos iniciais sobre o custo final dos vários empreendimentos, convenceram n Governo da necessidade de uma revisão do Plano e da vantagem de só elaborar o programa anual definitivo para 1955 depois de examinada, discutida e votada essa revisão.

E, assim, foi enviada à Assembleia Nacional a proposta de lei que agora se aprecia. No claro e minucioso relatório em que o Governo justifica a proposta de lei diz-se que ela não visa uma remodelação do Plano de Fomento, mas apenas o seu ajuste aos factos verificados nos dois primeiros anos da sua execução e aos que se prevê venham a verificar-se nos quatro anos que faltam para o seu termo.

A primeira ideia-base a reter será, por isso, a de que, por declaração do Governo no seu relatório, a proposta e lei não visa alteração de fundo na estrutura do Plano de Fomento já examinado pela Câmara, aprovado pela Assembleia Nacional e constante da Lei n.º 2058; bem ao contrario, o objectivo da proposta é garantir a máxima execução desse Plano. Mas se o Governo afirma o desejo de não modificar, sensivelmente, a composição de empreendimentos fixada nos quadros anexos à Lei n.º 2058, propõe, no entanto, alterações que importa salientar: a primeira respeita ao aumento do volume dos investimentos no metrópole e ao ultramar, a segunda visa a concessão ao Governo de maior liberdade na administração do Plano, a terceira destina-se a habilitar o Fundo de Fomento Nacional a dar aplicação remuneradora às disponibilidades que, no sistema em vigor, aguardam, improdutivas, o momento oportuno da sua aplicação no Plano. Verifica-se nos quadros anexos a proposta de lei (quadros I e II) e nos elementos constantes do seu relatório ter o Governo concluído que a execução possível