-se nas quatro circunstâncias constantes das referidas alíneas, a saber:

a) Verificada, insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;

b) Conveniência da ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;

c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;

d) Verificada insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

A segunda ordem de limitações à sua liberdade tradu-la o Governo pela expressão «dentro dos limites dos quadros I e II anexos à presente lei».

Não oferece dúvidas o entendimento das circunstâncias em que o Governo poderá alterar o Plano, e não parece que se lhe deva negar a liberdade pedida,, quando essas circunstâncias se verificarem. De outra forma colocar-se-ia o Governo na necessidade de fazer à Assembleia Nacional sucessivas propostas de lei para regularização de aspectos de pormenor.

Mas, mesmo quando se verifiquem as circunstâncias referidas, não pede o Governo que a Assembleia lhe conceda uma liberdade total: com precisão lhe deseja definir os contornos quando propõe que as alterações se contenham dentro dos limites fixados nos quadros I e II.

Tal como está redigida, a base I pode levantar dúvidas quanto à definição desses limites.

Um primeiro ponto é claro: o Governo não poderá ultrapassar as verbas fixadas para cada um dos grupos, no caso do quadro I, e para cada uma das províncias, no caso do quadro II.

Não será, no entanto, tão claro o segundo ponto: consiste ele em saber quais as verbas que exprimem os «limites» fixados nos quadros I e II. Essas verbas tanto podem ser as das colunas correspondentes à previsão de 1955, Como as das colunas onde se inscrevem as diferenças entre o Plano inicial e o revisto.

O exume do relatório da proposta não deixa dúvidas quanto ao firme propósito em que o Governo está de dar a, execução possível ao Plano constante da Lei n.º 2058.

Para de tanto nos convencermos basta examinar os mapas B e C anexos a esse relatório. De resto, nem se compreenderia que o Governo quisesse agora alterar

profundamente a estrutura do Plano, chamando a si a exclusiva responsabilidade dessas alterações, quando, de início, entendeu que - pela sua grandeza e pelo seu significado ainda maior - a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional deveriam ficar ligadas, pelo seu parecer e pelo seu voto, a cada um dos empreendimentos previstos.

A ser assim, os limites fixados nos quadros I e II, a que se refere a base I, não podem encontrar-se na coluna que traduz a revisão de 1955. Se assim fosse, o Governo ficaria com a liberdade de modificar toda a economia do Plano. O seu pensamento foi, seguramente, limitar a sua liberdade de movimentos aos aumentos propostos para cada um doa grupos do quadro I e para cada uma das províncias: mencionadas no quadro II.

E para o traduzia melhor a Câmara sugere nova redacção para a base I da proposta.

A terceira alteração à Lei n.º 2058 não se encontra expressa no texto da proposta; é a consequência de uma omissão. Os mapas XI e XII anexos à Lei n.º 2058 fixam esquemas de cobertura dos encargos resultantes do Plano, nos mapas que lhe foram juntos XI e XII; o projecto de lei quanto a este aspecto nada dispõe.

Esta omissão traduz, sem dúvida, o reconhecimento, por parte do Governo, da necessidade de lhe ser dada liberdade neste capítulo, única forma de adaptar a execução» do Plano u evolução da conjuntura económica, interna e internacional.

Compreende a Câmara que assim tenha de ser, e o reconhecimento da idoneidade do Governo não lhe consente que hesite em propor lhe seja dada a maior liberdade neste campo.

Acontece, porém, que, tal como está concebida, a proposta cria dificuldades ao Governo no que respeita a uma - e a principal - das fontes de financiamento: o Orçamento Geral do Estado. Por força do quadro XI anexo à Lei n.º 2058, e até ao limite de 2 450 000 contos, o Governo ficou autorizado a contrair encargos que excedam as dotações, do ano em que são tomados e representam assim compromisso de dotações em anos futuros. À falta de uma disposição semelhante na presente proposta de lei, e mesmo que se considere ainda em vigor o quadro XI da Lei n.º 2058, o Governo ficará inibido de alargar ao aumento de contribuição, que se prevê o Orçamento Geral do Estado forneça nos próximos anos, a faculdade que a Lei n.º 2058 lhe concede.

E essa contribuição suplementar poderá ser, em milhares de contos, a seguinte:

Nestas condições, a Câmara propõe a inclusão de uma nova base, que passará a ser a II, na qual se alargue a mais 750 300 contos a contribuição de 2 450 000 coutos respeitante ao Orçamento Geral do Estado prevista no quadro XI da Lei n.º 2058.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 30 164, de 14 de Abril de 1953, que adaptou o Fundo de Fomento Nacional ao regime criado pelo Plano de Fomento, são atribuições do mesmo Fundo:

1.º Realizar, com os seus recursos próprios e os que obtiver, mediante as operações financeiras e de crédito que legalmente lhe forem autorizadas, as aplicações de fundos incluídas nos planos e programas anuais aprovados pelo Governo e, nomeadamente, a parte que lhe