coes, da não execução da pena de morte nos casos em que, como sucede com a legislação portuguesa, a pena de morte não faz parte do sistema penal do Estado em que se encontra o criminoso. Trata-se de uma das mais características manifestações de entendimento internacional no domínio do direito penal;

c) Os preceitos respeitantes a indemnizações por danos causados ao Estado local quando se trate de actos ou omissões praticados pelas forças do Estado de origem ou por um elemento civil, no exercício das suas funções ou fora delas, ou causados por veículos, navios ou aeronaves; ao processo a seguir; à determinação da importância da indemnização; à designação de árbitros na falta de acordo; à liquidação da indemnização, ao rateio, à renúncia da indemnização;

d) As estipulações acerca cie mercadorias e serviços de que no Estudo local careçam as forças armadas ou elementos civis a elas adstritos, da ocupação ou utilização de imóveis, de alojamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas;

e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de unia força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos (por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegárias ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.

Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto. Como se declara no artigo 18.º da Convenção sobre o Estatuto das Torças Armadas, este instrumento diplomático carece de ser ratificado. E, atendendo a que um dos Estados Membros faz acompanhar o instrumento de ratificação desta Convenção de determinadas interpretações e declarações e tendo em consideração que a Aliança Atlântica se baseia no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo Português que no instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção relativa àquele Estatuto deverá ser incluída a declaração seguinte:

O Governo Português declara que, com relação nos Estados membros que tenham oposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

reserva que esta Cumaru não pode deixar de apoiar o aplaudir. A Câmara Corporativa é, pois, de parecer que a referida Convenção deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na forma, da Constituição.

Fernando Qnintanilha e Mendonça Dias.

Frederico da Conceição Conta.

José Viana Correia Guedes.

Manuel António Fernandes.

Vasco Lopes Alves.

José Caciro da Matta, relator.

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Cueiro da Afaria e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: O Governo submeteu à apreciação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, a Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - assinada em Otava, a 20 de Setembro de 1951, pelos membros que então faziam parte da Comunidade Atlântica.

Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções o desempenharem a sua missão. Desde a primeira sessão do Conselho do Atlântico, realizada em Washington em 17 de Setembro de 1949, até ao presente, têm sido introduzidas muitas e profundas alterações na Organização Atlântica, com o