coes, da não execução da pena de morte nos casos em que, como sucede com a legislação portuguesa, a pena de morte não faz parte do sistema penal do Estado em que se encontra o criminoso. Trata-se de uma das mais características manifestações de entendimento internacional no domínio do direito penal;
c) Os preceitos respeitantes a indemnizações por danos causados ao Estado local quando se trate de actos ou omissões praticados pelas forças do Estado de origem ou por um elemento civil, no exercício das suas funções ou fora delas, ou causados por veículos, navios ou aeronaves; ao processo a seguir; à determinação da importância da indemnização; à designação de árbitros na falta de acordo; à liquidação da indemnização, ao rateio, à renúncia da indemnização;
d) As estipulações acerca cie mercadorias e serviços de que no Estudo local careçam as forças armadas ou elementos civis a elas adstritos, da ocupação ou utilização de imóveis, de alojamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas;
e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de unia força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos (por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegárias ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.
Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
O Governo Português declara que, com relação nos Estados membros que tenham oposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.
reserva que esta Cumaru não pode deixar de apoiar o aplaudir.
Fernando Qnintanilha e Mendonça Dias.
Frederico da Conceição Conta.
José Viana Correia Guedes.
Manuel António Fernandes.
Vasco Lopes Alves.
José Caciro da Matta, relator.
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Cueiro da Afaria e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções o desempenharem a sua missão.