Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte

À Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, mais criados por força do Tratado do Atlântico Norte, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos - Procuradores José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: O Protocolo submetido u apreciação dá Câmara foi assinado pelos países signatários do Tratado do Atlântico Norte, em Paris, em 23 de Agosto de 1952, e já foi ratificado por nove países, sem reservas.

O Protocolo faz aplicação aos quartéis-generais militares internacionais os princípios estabelecidos na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, estabelecendo o estatuto daqueles. No relatório do Governo que acompanha o instrumento do Protocolo a submeter à aprovação da Assembleia Nacional afirma-se que o Estatuto representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se, tendo certos pontos exigidos por nós, designadamente, obtido satisfação.

Entende o Governo que se deverá incluir a declaração de que:

O Governo Português declara que, com relação aos Estudos Membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua vez, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

A Guinara entende que esta declaração também deve ser feita quanto ao Protocolo era apreciação. A Câmara Corporativa é, pois, de perecer que o Protocolo deve ser aprovado péla Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na forma da Constituição.

Fernando Qnintanilha e Mendonça Dias.

Frederico da Conceição Costa.

Manuel António Fernandes.

José Caeiro da- Matta.

Vasco Lopes Alves.

José Viana Correia Guedes, relator.

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 18, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), sob a presidência ao Digno Procurador assessor Afonso de Melo Pinto Veloso, o seguinte parecei:

Apreciação na generalidade O projecto de lei n.º 18, acerca do qual à Câmara é chamada a dar o seu parecer, visa a alteração do regime estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, diploma fundamental, que veio disciplinar um importante sector da vida administrativa do Estado. Esse diploma, que costuma designar-se por «Reforma de vencimentos do funcionalismo civil», excede em muito - como é sabido - o âmbito suposto por aquela restrita designação, pois interfere em tantos outros aspectos relevantes, desde a rectificação e fixação de quadros e categorias de funcionários, habilitações mínimas para ingresso nos quadros e .promoção, até às acumulações e aposentação dos funcionários, bem como a limites de vencimentos para o funcionalismo e corpos gerentes de certas empresas privadas.

Pode dizer-se que, ressalvadas pequenas modificações, a estrutura da reforma de 1930 se mantém através duma já longa existência de quase vinte anos. Obviamente que, neste largo período onde se enxertou a. conjuntura da guerra de 1939-1945, houve necessidade de ajustamentos, ocasionados pela diminuição do valor aquisitivo da moeda, mas foi na base da escala de vencimentos fixada pelo Decreto n.º 26 115 que tais correcções gradualmente se azaram; e foi, ainda, respei tando as premissas ali consignadas que se levou a efeito o recente reajustamento de remunerações aos servidores do Estado, elevando-se ao dobro a tabela de