Projecto de sugestão n.º 750

A Câmara Corporativa, usando da faculdade concedida pelo § 2.º do artigo 105.º da Constituição, emite, pelas suas secções de Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto e Manuel Lopes Peixoto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente- da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Usando pela primeira vez da faculdade concedida no § 2.º do artigo 105.º da (Constituição, a Câmara Corporativa apresenta ao Governo a sugestão de uma providência legislativa.

Do texto do presente parecer e do articulado tira-se que tal iniciativa tem objecto limitado: a publicação de um estatuto dos empreiteiros de obras públicas.

Ninguém poderá afirmar que se trata de empreendimento supérfluo.

Na verdade, não existe em Portugal indústria de construção organizada, situação esta cujos graves inconvenientes, particularmente em relação às obras públicas, o relatório do projecto de sugestão sobre a matéria apresentado a esta Câmara pôs em relevo. Mas, se a regulamentação da indústria da construção em geral, que suscita problemas de grande importância, com numerosas incidências de ordem social e económica, está fora do âmbito da presente sugestão, pode com relativa facilidade disciplinar-se o sector desta indústria tocante às obras públicas.

2. Segund o a legislação vigente os preceitos reguladores das condições de admissão aos concursos de obras públicas são escassos e desconexos. As «Cláusulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras públicas», aprovadas por decreto de 9 de Maio de 1906, texto que continua sendo fundamental, constituem um verdadeiro e minucioso estatuto desta matéria, mas sómente a partir da adjudicação das empreitadas.

Pertinente à fase que precede este acto há apenas uma disposição. Segundo ela os estrangeiros só poderão ser admitidos aos concursos se declararem renunciar aos direitos e regalias que nessa qualidade lhes pertençam e a qualquer foro especial e submeter-se às «Cláusulas e condições gerais...» quanto à execução dos seus contratos (artigo 6.º).

O requisito relativo ao foro especial e à submissão ao regime legal das empreitadas era extensivo aos nacionais (§ único).

Cerca de trinta anos depois foram publicadas as «Instruções para a arrematação e adjudi cação de obras públicas e fornecimentos e suas respectivas liquidações»,, aprovadas pela Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933.

Neste texto regula o artigo 17.º as condições de admissão aos concursos para obras públicas. Segundo a alteração de redacção que lhe introduziu a Portaria n.º 8716, de 19 de Maio de 1937, o citado preceito exige:

1.º Que o concorrente comprove ter efectuado o depósito provisório designado nos anúncios do concurso;

2.º Que garanta a boa execução das obras;

3.º Que possua idoneidade moral;

4.º Quando for estrangeiro, que declare renunciar aos direitos atinentes a essa qualidade e a qualquer foro especial e submeter-se à legislação portuguesa