não parece o mais adequado para um projecto que deve ser apresentado ao Governo, já que, se for perfilhado, o Governo o publicará em forma de decreto-lei. Por isso se adopta lias conclusões a propor a forma vulgar do articulado dos diplomas desta natureza. Ponderando o alcance da providência legislativa que propõe ao Governo, esta Câmara não esquece a necessidade de no caso de ser adoptada, ela ser acompanhada das medidas administrativas necessárias para a fazer entrar em execução. E tem dúvidas sobre se a actual orgânica do Ministério das Obras Públicas poderá suportar o excesso de trabalho e de despesa que lhe será imposto.

Não está nas suas atribuições propor soluções concretas para resolver este eventual problema; mas entende dever lembrar que, no caso de a despesa com a execução do proposto decreto-lei dever ser compensada com alguma nova receita, esta se poderá ir buscar com toda a justiça a uma taxa pela passagem e alterações dos alvarás de empreiteiros de obras públicas.

III Por tudo o exposto, a Câmara Corporativa, nos termos do § 2.º do artigo 105.º da Constituição, tem a honra de sugerir ao Governo o seguinte

Projecto de lei

A legislação em vigor, reguladora das empreitadas de obras públicas, versa, com muita minúcia, os trâmites dos processos de concurso, dispondo sobre os meios de o Estado acautelar os interesses públicos, uma vez feitas as adjudicações e empreendidas as obras. Mas é notavelmente escassa a respeito das condições de apresentação dos empreiteiros aos concursos.

Este facto é inconveniente, porque a principal garantia de probidade na boa execução das obras é a idoneidade moral e técnica dos empreiteiros, que os preceitos vigentes não permitem conhecer e avaliar quando eles se apresentam a concorrer.

Bastará dizer que as únicas condições reais e efectivas de admissão ,são o fazer um depósito provisório e o apresentar uma tabela de salários e ordenados mínimos do pessoal a empregar, condições ambas extrínsecas às pessoas dos empreiteiros. E esta facilidade incita a concorrer o bom e o mau, o competente e o incompetente e até o aventureiro.

Por outro lado, a falta de rigo r do regime actual, permitindo que todos possam atrever-se a construir obras públicas, tira aos mais capazes o estímulo para constituírem quadros técnicos fixos, melhorarem os seus equipamentos e desenvolverem a sua actividade segundo uma orientação progressiva.

Se tal situação devia considerar-se inconveniente mesmo em circunstâncias de actividade normal, muito mais o é na ocasião em que o País, empenhado na execução de um grandioso Plano de Fomento, deve exigir à sua técnica que ponha à disposição do interesse público todos os seus recursos, que se deseja sejam os melhores.

Para obviar a este estado de coisas sugeriu a Câmara Corporativa um projecto de lei que se destina a disciplinar a admissão aos concursos de obras públicas, constituindo, portanto, um estatuto regulador da capacidade dos que se dedicam a este sector da indústria de construção.

Nele se dá ao corpo dos empreiteiros de obras públicas o direito d exclusivamente construir as grandes obras do Estado não realizadas por administração directa, o que, sendo, sem dúvida, de interesse deles, deve redundar em proveito do serviço público sem atingir direitos adquiridos nem impor obrigações perturbadoras da sua actual actividade.

Aproveita-se a ocasião para revogar um diploma cujo espírito está em desarmonia com o novo sistema.

Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas uma comissão de inscrição e classificação de empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e constituída por um representante do Secretariado da Defesa Nacional, um representante de cada um dos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e das Comunicações, um ajudante do procurador-geral da República e um delegado de cada um dos seguintes organismos:

d) (Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

§ 1.º A comissão poderá funcionar por secções e o seu presidente terá sempre voto de qualidade.

§ 2.º Consideram-se obras públicas os trabalhos ide construção, reconstrução, grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.

§ 3.º Para os efeitos deste artigo, são também consideradas obras públicas as obras das empresas concessionárias do Estado.

1.ª Construção civil;

2.ª Obras hidráulicas;

4.ª Vias de comunicação e aeródromos;

5.ª Obras de urbanização;

6.ª Instalações eléctricas;

7.ª Fundações.

§ 1.º Estas categorias dividir-se-ão em subcategorias, conforme a comissão de inscrição propuser e for disposto em portaria do iMinistro das Obras Públicas.

§ 2.º Dentro de cada uma das categorias previstas no corpo deste artigo haverá as seguintes classes:

1.ª Obras de valor até 1:000.000$;

1.º Conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas às empresas que o requererem e que satisfaçam às condições exigidas no presente diploma;

2.º Fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará as categorias, subcategorias e classes em que devem ficar inscritos, conforme os meios de acção que cada um demonstrar possuir;

3.º Modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos.

Art. 4.º O alvará de empreiteiro de obras públicas só pode ser concedido a empresas nacionais, individuais ou colectivas.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se nacionais as empresas individuais pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e as sociedades que sejam portuguesas segundo a