naria, à vez, como união ou como federação, consoante na assembleia tivesse ou. não. assento o presidente do grémio de exportadores.
É da competência da assembleia:
b) Pronunciar-se sobre a forma de ratear a produção entre-os grémios de industriais, quando esta haja sido limitada na- sua totalidade, e fixar o espírito que deve informar o rateio da quota gremial entre os sócios de cada grémio;
c) Pronunciar-se sobre o rateio, pelos grémios, da exportação geral, ou para algum mercado, quando não for livre, e fixar as directrizes das distribuição das quotas gremiais entre os sócios.
§ 8.º
Principais características da Indústria: sua posição no quadro económico nacional
A percentagem de elevada absorção de população activa industrial que cabe às conservas no Algarve deve-se, por um lado, ao fraco grau de industrialização daquela província e, por outro, ao facto de ela reunir o maior número de centros de indústria conserveira.
Esta forte incidência regional, que torna particularmente grave a manifestação de uma crise na indústria, não é característica exclusiva da actividade conserveira: verifica-se, também, em outros importantes sectores da indústria nacional.
Note-se, ainda, que o fact o de à indústria de conservas no distrito de Faro caberem 32 por cento da população activa industrial daquela região e no distrito de Setúbal lhe pertencerem apenas 11 por cento não significa serem mais graves no Algarve os riscos de uma crise da indústria. Bem ao contrário: enquanto que naquela-província a quase totalidade dos que trabalham nas conservas se dedica também a outras actividades não industriais sobretudo à faina agrícola, já no distrito de Setúbal, a maioria dos operários da indústria de conservas, que é da cidade, só tem, de momento, uma de duas ocupações: trabalhar na indústria de conservas ou ... aguardar o trabalho na mesma indústria.
Este problema, de indiscutível gravidade económica e social, para certas regiões, não parece que Tenha a encontrar solução satisfatória através de um mais intenso e contínuo emprego na indústria de conservas de peixe. A tendência será antes no sentido da contracção do volume actual da mão-de-obra utilizada por esta in dústria. Daí a necessidade de solução do problema pela instalação, nesses centros, de outras indústrias capazes de utilizarem com muito mais proveito a mão-de-obra sobrante.
Não obstante as disposições daquele decreto, mais dirigidas ao processo de execução, os princípios que regulam o condicionamento desta indústria são ainda os (fixados nos Decretos-Leis n.ºs 26 775, 26 776 e 26 777, de 10 de Julho de 1936: salvo para as ilhas adjacentes e em casos excepcionais, está proibida a montagem de novas fábricas de conservas de peixe em azeite ou molhos, a não ser quando se extingam outras unidades industriais da mesma natureza (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26 777); no que respeita à salmoura, não é expressa a proibição de instalar novas fábricas, mas ela resulta, do número e condições das existentes.
Por força deste regime, o número total de unidades fabris tem oscilado pouco e computa-se, presentemente, em cento e oitenta para conservas em azeite ou molhos, cento e cinco para salgas e sete para congelados.