naria, à vez, como união ou como federação, consoante na assembleia tivesse ou. não. assento o presidente do grémio de exportadores.

É da competência da assembleia: Pronunciar-se sobre todos os assuntos em que os industriais de conservas hajam de emitir parecer colectivo ou adoptar solução uniforme para todos os grémios;

b) Pronunciar-se sobre a forma de ratear a produção entre-os grémios de industriais, quando esta haja sido limitada na- sua totalidade, e fixar o espírito que deve informar o rateio da quota gremial entre os sócios de cada grémio;

c) Pronunciar-se sobre o rateio, pelos grémios, da exportação geral, ou para algum mercado, quando não for livre, e fixar as directrizes das distribuição das quotas gremiais entre os sócios. A organização acha-se dotada, ainda, tem por fim resolver as questões suscitadas no comércio das conservas de peixe, e que é constituída pelo delegado do Governo e por um árbitro, indicado de entre os sócios dos grémios por cada uma das partes interessadas. Se este sector espera a fase final da organização corporativa - como o esperam e se vão cansando de esperar os demais sectores da vida do País- à organização das conservas de peixe, mesmo no estado de desenvolvimento que atingiu, será difícil negar-se-lhe que contenha, em si, a capacidade de promover a solução dos problemas que se lhe apresentem.

§ 8.º

Principais características da Indústria: sua posição no quadro económico nacional A imperiosa necessidade de imediata utilização do pescado determinou - e a simplicidade da técnica de fabrico não a impediu - a localização dos estabelecimentos fabris ao longo da costa e à boca dos portos de pesca. A lei, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26 775, de 10 de Julho de 1936, ao delimitar as zonas de influência dos grémios dos industriais de conservas de peixe mais não fez do que consagrar aquela localização. Assim, a indústria de conservas de peixe, que, no conjunto das actividades industriais, se classifica como altamente localizada, encontra-se natural e legalmente limitada, no continente, aos centros industriais de Matosinhos, Peniche, Lisboa, Setúbal, Lagos, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António. A importância regional da população activa que trabalha nesta indústria não é; evidentemente, a mesma nos vários centros, antes difere, consoante o grau de industrialização de cada região: se é praticamente insignificante a sua percentagem em relação ao total da população industrial de Lisboa e Porto (0,4 por cento e 8 por cento respectivamente),no distrito de Setúbal representa já 11 por cento e no de Faro 32 por cento daquela população.

A percentagem de elevada absorção de população activa industrial que cabe às conservas no Algarve deve-se, por um lado, ao fraco grau de industrialização daquela província e, por outro, ao facto de ela reunir o maior número de centros de indústria conserveira.

Esta forte incidência regional, que torna particularmente grave a manifestação de uma crise na indústria, não é característica exclusiva da actividade conserveira: verifica-se, também, em outros importantes sectores da indústria nacional.

Note-se, ainda, que o fact o de à indústria de conservas no distrito de Faro caberem 32 por cento da população activa industrial daquela região e no distrito de Setúbal lhe pertencerem apenas 11 por cento não significa serem mais graves no Algarve os riscos de uma crise da indústria. Bem ao contrário: enquanto que naquela-província a quase totalidade dos que trabalham nas conservas se dedica também a outras actividades não industriais sobretudo à faina agrícola, já no distrito de Setúbal, a maioria dos operários da indústria de conservas, que é da cidade, só tem, de momento, uma de duas ocupações: trabalhar na indústria de conservas ou ... aguardar o trabalho na mesma indústria.

Este problema, de indiscutível gravidade económica e social, para certas regiões, não parece que Tenha a encontrar solução satisfatória através de um mais intenso e contínuo emprego na indústria de conservas de peixe. A tendência será antes no sentido da contracção do volume actual da mão-de-obra utilizada por esta in dústria. Daí a necessidade de solução do problema pela instalação, nesses centros, de outras indústrias capazes de utilizarem com muito mais proveito a mão-de-obra sobrante. A indústria de conservas de peixe está abrangida no regime de condicionamento (figura no quadro i anexo ao Decreto-Lei n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954).

Não obstante as disposições daquele decreto, mais dirigidas ao processo de execução, os princípios que regulam o condicionamento desta indústria são ainda os (fixados nos Decretos-Leis n.ºs 26 775, 26 776 e 26 777, de 10 de Julho de 1936: salvo para as ilhas adjacentes e em casos excepcionais, está proibida a montagem de novas fábricas de conservas de peixe em azeite ou molhos, a não ser quando se extingam outras unidades industriais da mesma natureza (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26 777); no que respeita à salmoura, não é expressa a proibição de instalar novas fábricas, mas ela resulta, do número e condições das existentes.

Por força deste regime, o número total de unidades fabris tem oscilado pouco e computa-se, presentemente, em cento e oitenta para conservas em azeite ou molhos, cento e cinco para salgas e sete para congelados. Por serem as conservas em azeite ou molhos as que mais interessa considerar, elaborou-se o quadro I, que indica o volume da capacidade teórica do conjunto, dos diversos estabelecimentos fabris dessa indústria e a sua repartição por classes e centros.