É, assim, óbvio que, nas condições actuais, por imposição da pesca e das características de produção, esta indústria tem de sujeitar a mão-de-obra a um regime muito particular.

A cláusula 5.ª do contrato colectivo de trabalho para a indústria de conservas de peixe 2 estabelece que o quadro de cada fábrica compreenderá dois grupos de pessoal:

1.º grupo - pessoal permanente.

2.º grupo - pessoal eventual.

Ao 1.º grupo (pessoal permanente) pertencerão obrigatoriamente: Os operários maiores de 18 anos do sexo masculino;

b) As operárias e menores de ambos os sexos que não sejam aprendizes ou praticantes e que trabalhem com máquinas ou ferramenta;

c) As operárias especializadas;

d) As operárias manipuladoras de peixe em número suficiente para conjuntamente com as operárias indicadas nas alíneas b) e c) perfazerem a percentagem mínima de 25 por cento do número total do pessoal feminino que conste do quadro da fábrica.

Ao 2.º grupo (pessoal eventual) pertencerão: Os Aprendizes e praticantes de ambos os sexos;

b) As operárias manipuladoras de peixe não incluídas no 1.º grupo, nos termos da alínea d) do parágrafo anterior.

Nesta organização do quadro da indústria, bem como nas demais cláusulas do contrato colectivo de trabalho, tenta-se conciliar as necessidades de grande número de pessoal, em certos períodos do dia e do ano, com as possibilidades económicas da indústria.

Estão neste caso certas disposições do contrato, como as referentes à garantia de trabalho. No desejo de corrigir, de certo modo, a instabilidade de trabalho, que normalmente se verifica mesmo para o pessoal permanente estabeleceu a cláusula 54.ª do referido contrato colectivo certa «garantia de trabalho» para o pessoal deste quadro. Esta garantia foi, no entanto, muito reduzida por despacho do Sr. Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social de Junho de 1950, por se entender que a crise económica da indústria de conservas não permitia manter integralmente todos os encargos emergentes do citado contrato colectivo. De então até hoje é a seguinte essa garantia:

O pessoal permanente da indústria de conservas de peixe tem direito, em cada período de duas semanas, aos seguintes mínimos de trabalho ou de salário correspondente:

a) Quarenta e oito horas para o pessoal indicado na alínea a) do § 1.º da cláusula 5.ª do contrato colectivo de trabalho para a mesma indústria;

b) Trinta e duas horas para o pessoal indicado na alínea b) do § 1.º da cláusula 5.º do contrato colectivo de trabalho;

c) Dezasseis horas para o pessoal indicado nas alíneas c) e d) do § 1.º da cláusula 5.ª do contrato colectivo de trabalho.

§ único. O trabalho excepcionalmente prestado ao domingo, referido na cláusula 36.º do contrato colectivo de trabalho, será remunerado nos termos fixados na mesma cláusula, mas o número de horas de trabalho efectivamente prestado será computado para o efeito da atribuição da garantia de trabalho ou salário estabelecido nesta base:

As horas suplementares prestadas em dias úteis serão igualmente contadas para este efeito.

Comparado o teor deste despacho com o estipulado na cláusula 64.º do contrato, verifica-se que os alterações se traduzem em redução da garantia do mínimo de horas de trabalho e em contagem, para efeito do número de horas garantido, do trabalho excepcionalmente prestado ao domingo e das horas suplementares em dias úteis.

Além disso, o mesmo despacho de 1950 dispensa, em casos especiais devidamente fundamentados, o cumprimento total ou parcial do disposto na cláusula 8.º do contrato colectivo de trabalho.

Reza esta cláusula que:

O ajustamento da relação nominal dos operários do grupo permanente ao respectivo quadro é obrigatório no prazo de oito dias, a menos que não existam praticantes que reunam as condições de promoção previstas nas cláusulas 23.º e 24.º, nem pessoal desempregado no mesmo centro industrial com idoneidade e capacidade para o desempenho das funções inerentes aos lugares vagos. Para o pessoal do quadro eventual não incluído nos 25 por cento citados na alínea d) do § 1.º da cláusula 5.ª do contrato colectivo não está estabelecida qualquer garantia de trabalho, nos termos em que foi definida.

No entanto, os grémios concedem a esse pessoal, no período de defeso, a título de subsídio, dois dias de trabalho por quinzena, mas apenas quando ele não tenha efectivamente trabalhado esse mínimo de dias (por exemplo, na laboração de outra espécie).

Esse subsídio é concedido por conta do fundo previsto no § 3.º do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 26 775, de 10 de Julho de 1936. Referido apenas ao período de defeso, em quase nada, porém, ele melhora a situação de uma classe de trabalhadores que estará sempre na contingência de ficar sem trabalho, na indústria, a

1 O artigo 36.º do Decreto n.º 26 777 fixava, o período de doloso em quatro meses, variável de centro para centro. Por despacho ministerial de 2 de Maio de 1940 determinou-se ser o defeso de três meses e uniforme este período para todos os centros. No ano corrente e a pedido da indústria algarvia foi estabelecido que o período continuaria a ser de três meses, mas começaria em Janeiro paia o Algarve o em Fevereiro para os restantes centros.