ràvelmente mais perturbadores que as barreiras alfandegárias: estas são em regra estáveis e, embora por vezes elevadas, a sua estabilidade permite, no geral, a execução de planos de produção a longo prazo capazes de suportarem o peso dos direitos fixados na pauta, direitos, aliás, inteiramente legítimos sempre que traduzem a justa contribuição paga pelos produtores dos países mais desenvolvidos ou economicamente mais bem dotados, para o progresso dos países mais débeis.

O saber em que medida a evolução da nossa exportação para as países europeus membros da O. E. C. E. -que à sua conta registam 69,5 por cento e 80 por

cento do valor total da exportação portuguesa de conservas de sardinha respectivamente em 1953 e 1954- se deve à habilidade das negociações comerciais ou à virtude - em qualidade e preço-da mercadoria nacional constitui, por isso, um ponto cujo esclarecimento é capital para a definição da política a seguir quanto à produção e à organização comercial deste sector da indústria.

Com este objectivo se elaborou o quadro XVI, onde se registam os regimes administrativos a que tem estado sujeita a importação de sardinhas em azeite ou molhos nos países participantes.

A posição dos países participantes no que respeita à importação de sardinhas em azeite ou molhos (1)

(ver tabela na imagem)

Convenções: L- Liberalização; NL-N/Liberalização; CB-Contingente bilateral; RF-Regime de facilidades.

(1) Como este quadro foi elaborado tendo em vista as nossas conservas, eis a razão por que, no que se refere aos anos anteriores a 1950, não se indica o regime nos casos em que ainda não havia sido negociado acordo depois da guerra ou este não previa contingente de conservas de sardinha.

(2) Prazo de validado do acordo: l de Julho de 1943 a 30 de Junho do 1950.

(3)Liberalização em 6 do Outubro de 1950. Suspensa em Fevereiro de 1951. voltando a ser liberalizada em 2 de Abril de 1952.

(4) Prazo do validade do acordo: 23 do Junho de 1951 a 22 de Junho de 1952. (5)Liberalização em Maio de 1954.

(6)Prazo de validade do acordo: l de Abril do 1950 a 31 de Março de 1951.

(7) Prazo de validade do acordo: l de Junho do 1948 a 31 de Maio de 1949.

(9)A entrada em vigor do regime de facilidade (liberalização unilateral e a titulo experimental) teve lugar em Maio de 1954; porém o contingente estabelecido no acordo manteve-se, sendo ao seu abrigo concedidas licenças até à assinatura do novo acordo, que entrou em vigor em 1954.

(10) A delegação da Irlanda comunicou à O. E. C. E. a liberalização das conservas do peixe em Março de 1950.

(11) O contingente abrangeu todo o ano do 1948, pois já no acordo do ano anterior havia sido aprovado um contingente.

(12) Liberalização em Outubro de 1951.

(13)Prazo do validade do acordo: l de Julho de 1950 a 30 do Junho de 1951.

(14)Liberalização em 3 de Janeiro de 1953.

(15) Prazo de validade do acordo: l de Janeiro a 31 do Dezembro de 1948.

(17) Prazo de validade do acordo: l de Julho do 1948 a 30 de Junho do 1949.

(18) Liberalização em Abril de 1951.

(21) Liberalização em Janeiro de 1950.

1 A França deve, em l de Abril próximo, conformar-se com as obrigações que lhe impõe o artigo 3.º do Código da O. E. O. E. Nessa data libertará portanto 76 por cento do seu comércio total de importação (base 1948), garantindo um mínimo de liberdade de 60 por cento em cada uma das três categorias -produtos aumentares, matérias-primas e produtos manufacturados. Meses mais tarde fará movo progresso (da ordem de 10 por cento do valor do sector ainda contingentado), encaminhando-se assim para o seu nivelamento com os países que cumprem, ou cumprirão em breve, as novas obrigações de libertação do comércio, fixados em 90 por cento no total e 75 por cento por categoria.

Não se sabe ainda quanto tempo esto pais poderá manter as conservas de sardinha sob contingente; nota-se, no entanto, que a obrigação de se enquadar no movimento geral dia a dia a aproximará mau do momento em que, também ela, emparceiro com os países que já libertaram esto sector de importação.