Projecto de arborização do perímetro florestal de Barrancos

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de arborização do perímetro florestal de Barrancos, emite, pelas suas secções de Agricultura e pecuária (subsecção de Produtos Florestais) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foi agregado o Digno Procurador Luís Quartin Graça, sob a presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara em exercício, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Foi presente à apreciação desta Câmara o projecto de arborização do perímetro florestal de Barrancos.

Trata-se de um pequeno empreendimento de interesse local, cuja realização os serviços florestais justificam do seguinte modo:

A arborização dos baldios em referência é obra que se impõe, dado que o agravamento progressivo da degradação do solo e os precárias condições de vida social daquela região contribuem para a esterilidade daqueles terrenos. E de salientar ainda que a acção intensa do vento não permite o desenvolvimento agrícola da zona cultivável vizinha, devendo, por isso, as futuras matas constituir uma valiosa cortina de abrigo, que muito beneficiará o clima local.

Outros projectos desta natureza, e que estão sendo realizados pelas verbas do orçamento ordinário, têm sido, ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto de 34 de Dezembro de 1903, submetidos directamente à apreciação do Governo, e assim pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, de 24 de Fevereiro de 1950, e pelo Decreto n.º 40 048, publicado na 1.ª série de 20 de Janeiro de 1955, foram aprovados os projectos de arborização dos perímetros dos coutos de Mértola e Vila do Bispo, abrangendo, respectivamente, 583 ha e 636,48 ha. Outro seguimento foi dado ao projecto em referência, pelo que, ouvidas as secções, se emite o presente parecer. Convém desde já frisar que no parecer da Câmara Corporativa de 7 de Fevereiro de 1935, que aprecia a proposta de lei de reconstituição económica, aquando do exame do artigo 6.º, que se refere à organização e execução dos planos, diz-se:

O artigo citado refere-se a «planos» e a «projectos». Estas duas palavras têm, na linguagem corrente, significados quase idênticos; parece, todavia, que na proposta de lei se atribui à primeira o significado de definição geral, técnica e jurídica das soluções convenientes e à segunda o da solução técnica prevista para as obras consideradas no «plano».

O artigo 6.º em referência estabelece: Que sobre os «planos» será ouvida a Câmara Corporativa, «mesmo que não façam objecto de propostas de lei».

Parece, portanto, poder deduzir-se da orientação assim estabelecida o facto de os simples projectos já aprovados não terem sido submetidos à apreciação desta Câmara.