de actividade económica ou semelhantes, podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, nos termos do presente regulamento.

O regime de propriedade horizontal pode ser constituído:

1.º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;

2.º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum, ou por efeito de partilha judicial;

3.º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de Tenda económica, em conformidade com a Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.

§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:

1.º O negócio jurídico a que se refere o n.º 1.º do corpo deste artigo;

2.º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do n.º 2.º;

3.º A decisão administrativa que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencion ada no n.º 3.º

1.º Especificar as partes do prédio componentes de cada uma das fracções autónomas, por forma a individualizar claramente estas;

2.º Especificar o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

§ 1.º Noa casos dos n.ºs 2.º e 3.º do artigo 2.º, as decisões aí referidas devem individualizar o mapa de partilha, o projecto ou outros, documentos de que constem os elementos acima exigidos, os quais se considerarão, para os efeitos deste artigo, parte integrante do título constitutivo.

§ 2.º Se o título constitutivo não satisfizer ao exposto neste artigo, será completado por acordo dos interessados, expresso em documento autêntico, ou por arbitramento judicial, atendendo-se, quanto ao valor, àquele que o prédio tinha ao tempo da construção.

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que constituam unidades aptas para os fins mencionados no artigo 1.º e que sejam suficientemente distintas e isoladas entre si.

§ 1.º Se o prédio for construído propositadamente para ser vendido em fracções, nos termos do artigo 2.º, será este requisito considerado na aprovação do respectivo projecto; nos outros casos, será verificado por vistoria da câmara municipal do concelho respectivo ou por vistoria judicial, conforme a propriedade horizontal for constituída, respectivamente, por negócio jurídico ou por decisão judicial.

§ 2.º Se, porém, esta forma de domínio for titulada por testamento, a prova do mencionado requisito só será exigível para o registo definitivo da constituição.

O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por acordo de todos os interessados celebrado por escritura pública e, se algum deles for incapaz ou ausente, mediante autorização judicial, nos termos dos artigos 1488.º e 1489.º do Código de Processo Civil.

§ 1.º Não pode, todavia, modificar-se a composição das fracções autónomas sem que a observância do artigo antecedente se mostre garantida, por vistoria municipal ou, no caso de a modificação exigir obras, pela aprovação do respectivo projecto.

§ 2.º A percentagem ou permilagem, referida no n.º 2.º do artigo 3.º, só pode ser modificada na hipótese do § 1.º do presente artigo, e no caso de inovação que altere a estrutura geral do prédio.

A constituição da propriedade horizontal e a modificação do título constitutivo devem ser inscritas no registo predial para produzirem efeitos em relação a terceiros.

§ único. Os notários não poderão, todavia, lavrar escritura pública, pela qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de edifícios em regime de propriedade horizontal, sem que se mostre registado o respectivo título constitutivo.

A cada edifício sob regime de propriedade horizontal corresponderá, no registo predial, uma só descrição, na qual deverá constar a especificação pormenorizada das suas diversas fracções autónomas, individualizando-se cada uma delas por uma letra maiúscula e pela menção ou do andar em que se situa ou de qualquer outra circunstância que sirva para a distinguir das demais.

§ único. Das cotas de referência aos actos de inscrição deverá sempre constar a fracção a que esses actos respeitam.

Artigo 8.º

As inscrições de constituição da propriedade horizontal, e bem assim das convenções posteriores, serão feitas por extracto dos respectivos títulos e nelas será mencionado o valor atribuído, a cada uma das fracções autónomas.

Artigo 9.º

Na matriz predial cada edifício em regime de propriedade horizontal terá uma só descrição.

§ 1.º Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.

§ 2.º Cada uma das fracções autónomas será descrita pormenorizadamente e individualizada por uma letra maiúscula igual à, que lhe estiver atribuída no registo predial.

Cada um dos proprietários tem direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente e, acessoriamente, o direito de compropriedade na parte comum do prédio.

§ único. O complexo destes direitos é incindível, salvo disposição da lei em contrário, e está sujeito, para todos os efeitos, ao regime da propriedade de coisas imóveis.

O proprietário de fracção autónoma pode usar e dispor desta livremente, nos termos gerais de direito.