§ único. No caso de alienação das fracções, os demais proprietários têm direito de preferência, nos termos do artigo 1566.º do Código Civil.

No exercício do seu direito devem os proprietários suportar as limitações necessárias ao bem de todos, em virtude das relações de vizinhança, da compropriedade noa coisas comuns e da circunstância de as fracções pertencerem ao mesmo edifício.

§ único. Em especial, é vedado aos proprietários:

1.º Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparações adequadas, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

2.º Destinar a sua fracção a usos contrários à moral ou aos bons costumes;

3.º Dar-lhe uso contrário ao fim para que foi destinada a fracção, salvo a autorização de todos os proprietários ou o competente suprimento judicial, quando injustamente negada.

São comuns as seguintes partes integrantes e pertenças do prédio:

1.º O terreno, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as restantes partes estruturais do prédio;

2.º O telhado, assim como os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do último pavimento;

3.º As entradas, as escadas e os corredores de passagem comum;

4.º As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento e semelhantes.

1.º Os pátios e jardins anexos ao prédio;

3.º As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

4.º As garagens;

5.º Em geral, as coisas que não forem afectadas ao uso exclusivo de qualquer dos condóminos?

§ 2.º As coisas referidas no corpo deste artigo, enquanto durar a propriedade horizontal, são indivisíveis e não podem separar-se das fracções autónomas, salvo para serem substituídas por outras de igual função, com a aprovação do re spectivo projecto pela câmara municipal; as mencionadas no § 1.º podem dividir-se e alienar-se nos termos gerais da compropriedade.

Os proprietários podem usar os bens comuns, em conformidade com o respectivo fim, e sem inibirem os consortes do exercício de igual direito.

O direito dos proprietários aos bens comuns será, na falta de título em contrário, representado por uma quota igual à percentagem, ou permilagem prevista no n.º 2.º do artigo 3.º

Salvo disposição em contrário, os proprietários contribuirão para as despesas relativos aos bens comuns e aos serviços de interesse comum, na proporção da quota referida no artigo anterior.

§ único. Nas despesas dos ascensores, porém, só comparticiparão os proprietários cujas fracções autónomas por eles forem servidos.

As obras que constituam inovação dependem da aprovação, em assembleia, dos condóminos que representem dois terços do valor total do edifício.

§ único. Não são permitidas inovações nos bens comuns que possam prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tonto das coisas próprias como das comuns.

As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16.º Os proprietários dissidentes só poderão, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.

§ 1.º O proprietário cuja recusa se tiver come fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada, contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.

§ 2.º As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.

As reparações indispensáveis e urgentes nos bens comuns podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, mediante a iniciativa de qualquer proprietário, para serem paga a final por todos, na proporção devida.

No caso de destruição de todo o edifício, ou de uma parte que represente, pelo menos, trás quarto do seu valor, qualquer dos condóminos poderá exigi a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

No caso de destruição de uma parte menor, poderá a assembleia deliberar, por dupla maioria de número dos condóminos e do capital investido o edifício, a reconstrução deste.

§ 1.º Os proprietários que não quiserem comparticipar nas despesas da reconstrução poderão e obrigados a ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixa por avaliação.

§ 2.º O proprietário alienante poderá escolha o condómino, ou condóminos, a quem a cedência deverá ser feita.

É obrigatória a realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.

§ único. Qualquer dos condóminos pode ... os restantes à efectivação e manutenção do segurança quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para este efeito.

A acta da sessão que tiver deliberado sobre que quer despesas constituirá título executivo, termos do artigo 46.º do Código de Processo Ci-