contra o proprietário que deixar de entregar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, à qual acrescerão os juros legais de mora.

Artigo 28.º-A

O crédito por encargos previstos neste regulamento beneficia de privilégio mobiliário especial, nos termos do n.º 4.º do artigo 882.º do Código Civil, e de privilégio imobiliário, nos termos do n.º 4.º do artigo 887.º do mesmo código.

Os direitos e obrigações de cada proprietário nos bens comuns são inseparáveis da propriedade singular, a qual não (poderá, em caso algum, ser transmitida ou onerada, independentemente daqueles direitos e obrigações.

Nenhum proprietário poderá renunciar os seus direitos aos bens comuna com o fim de se escusar aos encargos correspondentes.

A administração dos bens comuns compete à assembleia dos proprietários e a um administrador por ela eleito.

§ 1.º Os organismos e empresas legalmente autorizados a construir prédios para venda de fracções autónomas, a prestações, em regime de propriedade resolúvel, poderão nos contratos celebrados com os adquirentes, reservar para si a administração dos bens comuns enquanto todo o edifício não for objecto de propriedade absoluta.

§ 2.º Neste caso não haverá administrador designado pela assembleia, mas, sem a anuência desta, não poderão fazer-se quaisquer inovações nos bens comuns, nem modificar-se os serviços de interesse comum previstos nos contratos de venda ou em outros actos por estes pressupostos, salvo o suprimento judicial, quando o desacordo da assembleia for injustificado.

§ 3.º Na hipótese dos dois parágrafos antecedentes, a assembleia deve pronunciar-se, nos termos do artigo seguinte, sobre o orçamento e as contas de administração, se esta não for re munerada por quantia fixa ou calculada directa e exclusivamente pelos contratos de venda das fracções autónomas.

Cada proprietário terá, dentro da assembleia, tontos votos quantas as unidades inteiras que se contiverem na percentagem ou permitagem a que se refere o n.º 2.º do artigo 3.º

A assembleia reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e, bem assim, para a aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

§ 1.º A assembleia poderá reunir sempre que seja necessário, mediante convocação do administrador ou dos proprietários que representem, pelo menos, 25 por cento do valor total do edifício.

§ 2.º A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade de celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios dos proprietários entre si, ou deles com o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância deste regulamento ou das decisões da assembleia ou do administrador, contanto que o montante dessas penas não exceda um quarto do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

A assembleia terá as suas sessões no lugar, designado pelo administrador, ou pelos proprietários referidos no § 1.º do artigo anterior, e será convocada por meio de circular enviada, com cinco dias de antecedência, aos condóminos, mediante correspondência registada, com aviso de recepção.

A assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, delibera por maioria dos votos representativos de todo o capital investido.

§ único. Se não comparecer o número de proprietários suficiente para se obter o necessário vencimento, será convocada nova sessão dentro dos dez dias imediatos, podendo então a assembleia deliberar por maioria dos votos dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço do valor do edifício.

As deliberações da assembleia contrárias à lei ou ao regulamento aprovado pelos interessados poderão ser anuladas a requerimento de qualquer dos condóminos.

§ 1.º A acção será proposta dentro do prazo de vinte dias, a contar da deliberação, quanto aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos condóminos ausentes à sessão.

§ 2.º Pode ser requerida a suspensão das deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 403.º e 404.º do Código de Processo Civil.

§ 3.º A representação judiciária dos outros condóminos competirá ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

O administrador será nomeado e exonerado por deliberação da assembleia dos proprietários.

§ 1.º Se a assembleia o não fizer, poderá a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos.

§ 2.º O tribunal poderá também destituir o nomeado, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou graves irregularidade» ou agiu com manifesta negligência no exercício das suas funções.

§ 3.º O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo renovável de dois anos e será desempenhado por um dos proprietários ou por terceiro.

São atribuições principais do administrador:

1.º Convocar a assembleia dos proprietários, nos termos do artigo 28.º;

2.º Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

3.º Efectuar e manter o seguro do edifício contra os riscos de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;

4.º Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

5.º Propor acção executiva contra os proprietários que deixarem de entregar, dentro, do prazo estabelecido, a sua quota-parte nas despesas aprovadas;