Projecto de decreto-lei n.º 509

Reconhecida n necessidade de interpretar autenticamente determinadas disposições da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1904, e de aplicar aos seus princípios a alguns casos não previstos na mesma lei;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrange, além das licenças dos corpos administrativos, as licenças e taxas dos governos civis e da Inspecção dos Espectáculos, bem como quaisquer outras a que esteja sujeito o exercício da actividade hoteleira ou similar.

Art. 3.º A redução tributária concedida na parte final do corpo do artigo 12.º da Lei n.º 2073 abrange também o impost o complementar, e a estabelecida no seu § 2.º incide sobre as contribuições, impostos e taxas a que se refere a mesma parte final do corpo do artigo, em como sobre as licenças e taxas mencionadas no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º As isenções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 aplicam-se a estabelecimentos hoteleiros novos classificados de utilidade turística que mantenham a mesma designação de estabelecimentos não isentos e construídos no mesmo local.

Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou novo arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares que estejam ou por esse facto venham a ser classificados de utilidade turística.

Art. 6.º As juntas de turismo, comissões distritais do turismo e os municípios que administrem zonas de turismo poderão, sob autorização, respectivamente, do

Presidente do Conselho ou do Ministro do Interior, adquirir, promover a construção e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares prèviamente declarados de utilidade turística.

Art. 7.º A expropriação por utilidade pública admitida no artigo 17.º da Lei n.º 2073 é extensiva aos direitos relativos aos bens imóveis, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

§ único. Se o imóvel estiver arrendado e o expropriante demonstrar que à prossecução dos fins visados não convém a continuação dos arrendamentos, a declaração de utilidade pública envolve u caducidade dos contratos de arrendamento que tiverem por objecto o uso do imóvel, mediante justa indemnização, que será calculada pelo mesmo processo estabelecido para a determinação do valor do imóvel expropriado.

Art. 8.º A declaração de utilidade pública pode ter por objecto a constituição, sobre os prédios vizinhos do imóvel onde houver de ser instalado o estabelecimento de utilidade turística, das servidões que, mediante vistoria, se demonstrarem estritamente indispensáveis à realização dos fins legais.

§ 1.º A vistoria será feita por três peritos, dos quais um designado pelo proprietário do estabelecimento, outro pelo proprietário ou proprietários dos prédios em que se pretenda constituir a servidão e o terceiro pela Presidência do Conselho.

§ 2.º Declarada a utilidade pública da servidão, ficará esta constituída de pleno direito, seguindo-se para a determinação da indemnização a pagar os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

Art. 9.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da classificação de utilidade turística, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2073, contando-se o prazo, de dez anos, a partir da entrada em vigor do presente diploma.