Tendo o Governo consultado a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1956, convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), para iniciar os seus trabalhos no próximo dia 9, pelas 15 horas e 30 minutos.

O 2.º Vice-Presidente, em exercício,

José do Nascimento Ferreira Dias Júnior

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1906 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.º Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral do Estado, com o objectivo de aperfeiçoar a sua sistematização e harmonizá-la com a evolução da situação financeira.

Art. 4.º Durante o ano de 1956 serão tomada» as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das con tas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.