Sua Majestade o Rei dos Belgas:

O Senhor Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

O presente acordo tem por fim promover e estreitar, por meio de amigável colaboração, as relações culturais entre os dois países.

Cada uma das Partes Contratantes concederá o seu apoio, na medida do possível, às iniciativas e às instituições que se proponham o mesmo objectivo.

Cada uma das Partes Contratantes encarregará um organismo apropriado da aplicação e interpretação do presente acordo.

Estes organismos cooperarão entre si e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.

Cada uma das Partes Contratantes encorajará, na medida do possível, a criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, da Literatura e da história de ambos os países.

Cada uma das Partes Contratantes poderá pôr à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir no seu território aos nacionais desta que iniciem ou (prossigam estudos e investigações ou completem a sua formação técnica.

As Partes dispensarão todo o auxílio aos titulares das mesmas bolsas.

Cada Parte Contratante determinará as condições e a medida em que poderá ser reconhecida a equivalência dos títulos, graus e diplomas académicos obtidos no território da outra Parte, inclusive para efeitos do exercício profissional.

Cada uma das Partes Contratantes estimulará, por meio de convites ou pela concessão de assistência apropriada, o intercâmbio, a residência para fins de estudo e as visitas de professores, cientistas, estudantes, artistas e personalidades representativas de outras profissões e actividades, com o fim de promover maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países e mais estreita colaboração no estudo dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos.

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.

Nenhuma das disposições do presente acordo poderá prejudicar a aplicação das leis e regulamentos em vigor relativos à admissão, residência e saída de estrangeiros nos territórios respectivos.

O presente acordo será ratificado.

A troca dos instrumentos de ratificação efectuar-se-á em Bruxelas tão cedo quanto possível.

O presente acordo vigorará pelo prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciado por uma das Partes Contratantes, pelo menos seis meses antes da sua expiração, considerar-se-á renovado e continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar à outra a sua denúncia.

Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente acordo.

Paulo Cunha.

Em 6 de Setembro de 1952 foi assinada em Genebra pelos (plenipotenciários de trinta e seis nações ali reunidos, entre os quais p de Portugal, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor.

A presente Convenção procura fomentar as relações culturais entre os povos, estipulando, ao mesmo tempo, as normas pelas quais se devem reger.

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

Em relação à União de Berna, de 1886, para protecção das obras literárias, científicas e artísticas, da qual Portugal também faz parte, oferece esta Convenção aos Estados signatários ias vantagens que a seguir se apontam.

A área de protecção jurídica tornou-se exten siva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras do espírito. E o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias do acto de