Esta disposição mantém para 195G dois regimes transitórios, que de há anos vêm sendo autorizados: um determinado pelas especiais circunstâncias de ordem económica de alguns países onde mantemos representação consular e o outro pela necessidade de suprir a falta de cartas na escala exigida pela base viu da Lei n.º 1971, permitindo que os trabalhos de arborização de serras e dunas possam ser elaborados com base em curtas de menor escala. Mantendo-se as condições que tornaram necessárias estas disposições em anteriores leis de autorização, a Câmara nada tem a opor ao proposto.

«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas ao Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados». O alcance desta disposição foi já exposto no parecer sobre a lei de autorização para 1955 e a Câmara Corporativa nada tem a opor-lhe.

III A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956, que lhe foi enviado pelo Governo, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidade» e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que nu segunda parte deste parecer se fundamentam:

B) Alterar a redacção dos artigos 3.º, 9.º, 17.º e 19.º pela forma seguinte: Substituir situação financeira por actividade financeira.

II) (Acrescentar): e bem assim a proceder à classificação, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhes seja atribuída, de todos os serviços do Estado cujas dotações não estejam descritas mo orçamento inos termos gerais das leis da contabilidade pública. Artigo 9.º (Substituir por):

Fica o Governo autorizado a elevar até no limite de 20 por cento a taxa fixada na Alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1950, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na «metrópole durante o mesmo ano, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas. Artigo 17.º (Substituir por):

O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar Quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa da erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Redução do analfabetismo;

Construção e utensilagem dê edifícios para Universidades; Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as dotações necessárias paru fazer face a despesas de emergência no ultramar. Artigo 19.º (Substituir por):

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamento» de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando, quanto possível, a sua ordem, de precedência:

a) Abastecimento de águas, saneamento e electrificação;

b) Estradas e caminhos;

c) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

d) Matadouros e mercados;

e) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

f) Casas para as classes pobres.