Encargos a satisfazer, conforme declaração publicada no «Diário do Governo», 1.ª série, de 2 de Julho de 1951:

Às importâncias indicadas há a acrescentar o juro à taxa de desconto do Banco de Inglaterra, acrescido de 2 por cento, com o mínimo de 4 por cento a calcular sobre o capital em dívida no vencimento de cada semestralidade.

Subsidio ao Fundo de Fomento Nacional

É o Fundo de Fomento Nacional autorizado a conceder à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, com garantia em obrigações da mesma empresa, um empréstimo até à importância de 320000 contos, amortizável no prazo máximo de trinta anos e com juro não superior a 4 por cento ao ano.

Nos termos do artigo 5.º, alínea 6), do Decreto-Lei n.º 37 354, de 26 de Marco de 1949, e, na medida do possível, do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 37 724, de 2 de Janeiro de 1950, fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder ao Fundo de Fomento Nacional, em uma ou mais prestações, subsídios até à importância de 320 000 contos, que vencerão o juro anual de 3 3/4 por cento e serão reembolsáveis por força das amortizações do empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Plano dos Centenários

Edifícios para escolas primárias e cantinas escolares

Despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, publicado no «Diário do Governo», 1.ª série, de 29 do mesmo mês:

Plano dos Centenários Edifícios de escolas primárias:

Contos

É autorizado o Governo a despender com a construção dos novos hospitais escolares de Lisboa e Porto até à importância de 60:000.000$ por conta do saldo da gerência do ano económico de 1931-1932.

É aumentado para 160:000.000$ o limite estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 917, de 31 de Julho de 1933, para os encargos de construção dos (hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei n.º 36 744, de 3 de Fevereiro de 1948:

É elevado para 240:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 34 420, de 26 de Fevereiro de 1945, para os encargos de construção dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

É aumentado em 100:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 36 744, de 3 de Fevereiro de 1948, para os encargos de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

É aumentado em 190:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 37 643, de 10 de Dezembro de 1949, para os encargos de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

É aumentado em 140:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 38 490, de 6 de Novembro de 1951, para os encargos globais de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Construções prisionais

Os encargos de estudo e execução do plano das construções prisionais mencionado no artigo 2.º e dos estabelecimentos de reforma de menores a realizar no prazo de dez anos não excederão 220:000.000$, que serão inscritos no orçamento extraordinário do Ministério das Obras Públicas e Comunicações em dotações anuais correspondentes ao plano de obras aprovado para cada ano, nos termos do § único do artigo 1.º e do § único do artigo 5.º

À dotação referida neste artigo será acrescido o saldo existente na conta corrente do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 31190, de 25 de Março de 1941.

Rede complementar de estradas dos Açores

É aumentada para 75:750,000$ a importância de 50:500.000$ fixada pelo Decreto-Lei n.º 34638, de 30 de Maio de 1945, pana a construção da rede de estradas nacionais do distrito autónomo da Horta, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34636, da mesma data.

Os encargos anuais a suportar pelo Estado com os trabalhos referidos no artigo anterior, incluindo as despesas de orientação, fiscalização, estudo e imprevistos, distribuir-se-ão como segue:

São aumentadas, respectivamente, para 100:000.000$ e 60:000.000$ as importâncias de 63:000.000$ e 40:500.000$ fixadas no Decreto-Lei n.º 35988, de 23 de Novembro de 1946, para o plano das obras a realizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 32 299, de 1 de Outubro de 1942, nas redes de estradas nacionais dos distritos autónomos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

Para execução do calcetamento da estrada nacional n.º 1, de 1.ª classe, da ilha Terceira, no troço Compreendido entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, é fixada a importância de 8:000.000$.