Os trabalhos referidos aios artigos anteriores deverão ficar concluídos até 31 de Dezembro de 1957 e os encargos anuais com os mesmos poderão elevar-se, nos «nos de 1953 a 1957, a 12:900.000$, & distribuir como segue: Para a rede de estradas do distrito de Ponta Delgada, 7:400.000$, cabendo ao Estado 5:550.000$ e à Junta Geral os «restantes 1:850.000$;

b) Para a rede de estradas do distrito de Angra do Heroísmo, 5:500.000$, a suportar integralmente pelo Estado.

Casas para alojamento de famílias pobres

A construção das casas a que se refere o artigo anterior, e bem assim a aquisição e urbanização dos terrenos às mesmas destinados, constituem encargo directo dos corpos administrativos e Misericórdias, que para o efeito poderão beneficiar de subsídios, não superiores a 10.000$ por casa, concedidos em partes iguais pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego.

E aumentado para 10 000 o número de casas destinadas ao alojamento de famílias pobres a construir nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945.

Construção de estradas e pontes

Sem prejuízo da dotação normal estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 132, de 13 de Outubro de 1943, e atribuída à Junta Autónoma de Estradas uma dotação extraordinária de 1.000:000.000$, destinada à 1.ª fase da construção das novas estradas e pontes definidas no plano rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.

Enquanto não for aprovada definitivamente a cadência de realização da 1.ª fase das obras, a verba definida neste artigo será concedida em dotações anuais de 100 :000.000$, cujos saldos poderão ser despendidos nos anos económicos seguintes ao da respectiva inscrição.

Nos anos de 1956 a 1970 será concedida à Junta Autónoma de Estradas a verba de 6 milhões de contos, dividida nas seguintes dotações anuais:

Contos Pelo orçamento de despesa ordinária ...... 150 000

2) Pelo orçamento de despesa extraordinária:

§ único. Quando as disponibilidades o permitam ou se verifiquem circunstâncias que o aconselhem, poderá o Governo reforçar as dotações extraordinárias dos primeiros períodos, abatendo esses reforços à verba total do ultimo.

Construções hospitalares Para a 1.ª fase do plano de assistência hospitalar, a realizar no prazo máximo de um decénio, será inscrita anualmente no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas e Comunicações a dotação de 50000 contos, pelo menos.

Colonização interna Fundo de Melhoramentos Agrícolas

É criado um fundo de melhoramentos agrícolas, no montante de (200:000.000$, constituído por força de dotações orçamentais» que, a partir de 1947 e até à sua integral realização, serão anual mente inscritas no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotações para constituir o Fundo de Melhoramentos

Portos do Douro e Leixões.

São autorizadas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração-Geral dos Serviços Hidráulicos a promover a abertura de concursos -, pelos prazos e nas condições constantes dos programas e cadernos de encargos a aprovar pelo Governo, para a execução por empreitadas gerais das obras a efectuar respectivamente no porto ide Lisboa e nos portos do Douro e Leixões» Setúbal, Vila Real

As importâncias á despender com o custo dessas obras não deverão exceder:

(b) Para o& portos de Douro e Leixões ............. 125:000.000$00

Decreto-Lei n.º 26 560, de 30 de Abril de 1936:

A importância concedida pelo Decreto n.º 17421, de 30 de Setembro de «1929, para as obras de quebramento de rochas e dragagens, a realizar nos portos- do Douro e Leixões é elevada de 26:000.000$.

As importâncias- atribuídas pelos Decretos n.ºs 17421, de 30 de Setembro de 1929, e 26560, de 30 de Abril de 1936, para as obras a realizar no porto de Leixões consideram-se reforçadas com a quantia de 5,1:500.000$.

Decreto-Lei n.º 37 880, de 8 de Julho de 19,50:

As importâncias para obras de quebramento de rochas e dragagens a realizar no porto de Leixões, atribuídas pelo Decreto n.º 17421, de 30 de Setembro de 1929, e pelos Decretos-Leis n.ºs 26 560, de 30 de Abril de 1936, e 30 626, de 3 de Agosto de 1940, são reforçadas, com a quantia de 11:000.000$.

A despesa anual a fazer com as obras referidas no artigo anterior não poderá exceder 3.000.000$.