Projecto de decreto-lei n.º 513 O regime cia obrigatoriedade do registo, já fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, para os concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, constitui desde longa data uma compreensível aspiração tanto dos serviços como do público interessado, dadas as manifestas vantagens que o sistema traz consigo, relativamente à, certeza, segurança e clareza das relações jurídicas concernentes à propriedade predial.

O princípio não é, todavia, de execução fácil, principalmente num país cujos serviços vivem, há muitos anos, sul o signo da não obrigatoriedade do registo.

A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, pretendeu, no entanto, pô-lo gradualmente em prática, à medida que se fosse completando o cadastro geométrico da propriedade rústica, e estabeleceu para esse efeito um sistema cujo órgão central é constituído pela missão incumbida de proceder, oficiosamente e sem encargos para os interessados, não só à descrição, nos livros do registo predial, de todos os prédios inscritos nas matrizes, mas também à inscrição de todos os direitos, sujeitos a registo, relativos aos prédios descritos.

Os fracos resultados obtidos no concelho de Mafra, ao cabo de alguns anos de labor, pela primeira e única missão que veio a ser nomeada ao abrigo do preceituado naquele diploma, levaram, porém, os serviços responsáveis a não duvidar ou da existência de um vício de funcionamento do sistema, que importaria eliminar, ou da impraticabilidade da solução adoptada.

O exame atento do problema, ilustrado pela experiência da missão, conduziu efectivamente à conclusão da inviabilidade do sistema proposto e a consequente necessidade de estudar e pôr em prática um outro processo capaz de garantir, de facto, os salutares efeitos que, através do regime da obrigatoriedade, a Lei n.º 2049 se propunha alcançar. Fará se compreender, porém, a razão justificativa das prescrições fundamentais introduzidas pelo presente diploma em ordem a uma solução exequível do problema, importa referir previamente as causas de insucesso do sistema anterior.

Segundo a orientação fixada pela Lei n.º 2049, a entrada em vigor, dentro de cada concelho cadastrado, do regime da obrigatoriedade do registo deve ser precedida de um conjunto de operações destinadas a estabelecer, antecipadamente, um rigoroso paralelismo entre o registo predial e as matrizes cadastrais, no duplo aspecto da identificação física dos prédios que constituem o seu objecto de referência e das indicações relativas aos direitos reais que sobre os mesmos prédios incidem.

Essas operações preliminares, a realizar oficiosamente e sem encargos para os interessados pela missão referida no artigo 22.º da Lei n.º 2049, desdobrara-se em duas fases sucessivas.

A primeira compreende a descrição - em novos livros, separados agora por freguesias - de todos os prédios incluídos no cadastro, tal como se encontram individualizados na matriz, e ainda a ulterior conjugação das novas com as antigas descrições, devendo estas ser substituídas pelas primeiras, mediante o lançamento dos cotas de referência adequadas, à medida que for sendo reconhecida a identidade dos prédios a que umas e outras respeitem.

A segunda é a fase de actualização da situação jurídica dos prédios descritos e compreende, por seu turno, o lançamento, à margem de cada descrição, das cotas de referência dos registos anteriores em vigor (depois