Projecto de proposta de lei n.º 515
No que respeita à definição dos órgãos encarregados de traçar .e sxecútar a política do turismo, e bem assim no que toca à delimitação das suas atribuições e competência, nem tudo o que: consta da proposta envolve alteração profunda do existente; mas fizeram--se as revisões s reajustamentos que a experiência dos últimos anos, nomeadameute no plano da vida administrativa local, tornou aconselháveis.
Com a.publicação da Lei n.º 2073 algumas das bases de que a 'Câmara sugerira a inclusão no Estatuto do Turismo e que especificamente respeitavam ao fomento da indústria hoteleira' converteram-se já em normas jurídicas.
Ao retomar o problema do turismo em Portugal, a presente proposta de lei limita-se a definir a orgânica administrativa dos serviços centrais e locais e a facultar-lhes os' meios considerados indispensáveis à sua actuação eficiente.
Entende o Governo que deverá constar de diplomas especiais, à semelhança do'que se fez na lei hoteleira, u- regulamentação dos vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional. Daí que a ipresente proposta cie lei não pretenda abarcar todos ou sequer os mais sérios rios iproblemas- concretos- postos ao turismo em 'Portugal: o.;.que se teve em vista foi apenas a criação ou
o aperfeiçoamento dos. instrumentos necessários para a solução desses problemas.
O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo continuará a ser o órgão central responsável pelas questões de turismo.
Os seus serviços de turismo natural é que venham a experimentar o desenvolvimento imposto pelo próprio incremento da actividade turística no País, que lhes cabe fomentar: mas não parece que se imponha por agora a alteração da orgânica existente.
Presidido pelo -Ministro da Presidência, pretendeu-se agrupar nele, ao lado dos representantes dos órgãos locais de turismo, os- delegados das actividades privadas mais directamente ligadas ao turismo, garantindo-se ao mesmo tempo a possibilidade de obter o concurso dos chefes de serviços públicos sempre que os assuntos em estudo interessem aos respectivos departamentos.
A experiência tem demonstrado que o regime introduzido pelo Código Administrativo confiando a administração das. zonas de turismo às câmaras muni-nicipais ou a juntas de turismo, consoante a sede da zona coincide ou não com n_sede do concelho origina certas dificuldades, de coordenação, sobretudo quando se trata de. harmonizar, a acção dos órgãos centrais com a das autarquias locais.