tura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.

Junto da Presidência do - Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e coordenação. Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística - do Pais e assegurar a sua realização;

2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação doa elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;

3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;

4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;

5) Orientar, disciplinar e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam a das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações- de viagens;

6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares e dos aeroportos utilizados pelos turistas, bem como das estacões oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes aos respectivos serviços públicos;

7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;

8) Planear os itinerários turísticos do País e assegurar nos respectivos percursos as - necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;

9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e dos outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;

10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;

11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos.;

12) Assegurar a .representação do País nos organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros- Estados.

O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e compõe-se dos seguintes vogais permanentes: Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;

d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;

e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;

f) Um representante do Grémio dos Armadores ida Marinha Mercante;

g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;

i) O presidente da direcção do Automóvel Clube de Portugal;

j) O chefe da Repartição de Turismo do Secretariado Nacional da Informação.

O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo,- quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da direcção da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

III

Dos órgãos locais

São órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo:

a) As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;

b) As juntas de turismo;

As comissões municipais e as juntas de turismo são mantidas com a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.

Sempre que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.

A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.

A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação.

O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.

As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.