Corresponde este diploma ao que seria lícito esperar dele, dadas as esplêndidas tradições da nossa cultura e os altos interesses actuais das duas Portes contratantes? No decurso das negociações o texto do Acordo foi sensivelmente reduzido. Tem apenas novo artigos, ou sejam menos seis do que o anteprojecto belga. No artigo 1.º define-se o objectivo geral do diploma: «promover e estreitar por meio de amigável colaboração as relações culturais existentes entre os dois países». O artigo 2.º sofreu alterações. No anteprojecto belga entregava-se a uma comissão mista, constituída desigual número de membros por cada uma das potências signatárias, o encargo de aplicar e interpretar o Acordo. Era, aliás, a fórmula adoptada pela Bélgica em todos ou quase todos os Acordos intelectuais que assinara (Acordo com a França, de 17 de Junho de 1921; com o Luxemburgo, de 21 de Setembro de 1923; com a Polónia, de 1 de Setembro de 1925; com os Países Baixos, de 26 de Outubro de 1927; novo Fevereiro de 1955). A primeira solução, agora adoptada, é evidentemente a preferível. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º dizem respeito às relações interuniversitárias: criação, nas Universidades e escolas, superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, literatura e história de ambos os países; bolsas de estudo instituídas por cada Parte contratante a favor de nacionais da outra que desejem «prosseguir estudos ou investigações destinados a completar a sua formação técnica»; equivalência de títulos, graus ou diplomas académicos, «inclusive para efeitos de exercício profissional». Nenhuma objecção a Câmara opõe à doutrina destes artigos. Trata-se de formas de cooperação clássicas, estudadas e previstas nos congressos e conferências que se têm ocupado das relações interuniversitárias, em especial no Third Congress of the Universities of the Empire (Oxford, 1926) e na Conférence Internationale d'Enseignement Supérieur (Paris, 1937). É de notar que dizer, daqueles que vêm expressamente para ensinar, investigar ou aprender; alarga-se o âmbito das relações científicas e literárias; prevêem-se as «viagens de contacto» dos visiting professors, o convívio internacional de artistas, de escritores, de altas personalidades representativas da cultura do espírito, que precisam de conhecer-se para conviver e de conviver para colaborar. Refere-se este artigo a uma forma de colaboração discriminada, que parece repugnar à natureza dos acordos intelectuais propriamente ditos: o «estudo em comum dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos». Dir-se-á - e efectivamente se disse - que o primeiro passo para o estudo em comum destes problemas teria sido a aplicação pura e simples do próprio estatuto aos territórios do ultramar. Com efeito, este instrumento é restritamente metropolitano, ao contrário, por exemplo, do Acordo Anglo-Belga de 1946 e do Acordo Belgo-Norueguês de 1951, que incluem já nas suas estipulações a aplicação aos territórios ultramarinos. Nada, porém, impede as Altas Partes contratantes de tomarem ulteriormente sobre ú assunto as resoluções que lhes pareçam oportunas. Quanto à pretendida impertinência da matéria no texto de um Acordo cultural, convirá não esquecer que no ultramar também - há cultura. O artigo 6.º limita-se a reconhecer de jure uma colaboração que já há muito tempo existe de facto. Que têm sido senão criação de ciência e convívio de sábios a Convenção Sanitária de 1927; a Conferência de Bruxelas de 1928; a benemérita cooperação dos dois Institutos de Medicina Tropical, de Lisboa è de Antuérpia; as jornadas internacionais africanas de Gand, onde peritos portugueses e belgas cordealmente se encontram; a frequente troca de visitas entre figuras relevantes da cultura ultramarina - o Prof. Norberto Laude, reitor da Universidade Colonial de Antuérpia, e o Prof. Mendes Correia, director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Prof. Van der Berghe, director do I nstituto de Investigação Científica da África Central e o Prof. Fraga de Azevedo, director do Instituto de Medicina Tropical de Lisboa? Nada, pois, a Câmara opõe ao preceituado no artigo 6.º, na parte respectiva ao estudo em comum do» problemas do ultramar. Restam os artigos 7.º e 8.º, porque o artigo 9.º inclui apenas as disposições escatocolares usuais (ratificação, vigência, denúncia). O artigo 7.º estatui sobre a» restantes formas de expansão da cultura que as Partes contratantes se comprometem a facilitar: conferências, concertos, difusão do livro, exposições de arte, rádio,