televisão» gravações e cinema. O artigo 8.º ressalva as restrições da legislação interna quanto à admissão, residência e saída de estrangeiros do território nacional. Não haverá no Acordo nada de novo; mas nada lhe falta do que seria preciso que nele se contivesse. Tudo está pensado com elevação, previsto com prudência e redigido com u indispensável clareza.

pelas mossas naus, tis riquezas da índia, passou a ver-se de toda a Europa, como um claa-ão. Estudámos na Universidade de Lovaina, vendemos nas feiras sumptuosas, fizemos -parte das guildas corporativas, vivemos na Flandres e no Brabante como numa segunda pátria. Mas em breve o clarão da feitoria empalideceu, para se reacender mais tarde quando inesperadamente as duas nações amigas se encontraram vizinhas na África. A colaboração deslumbrante se outrora, predominantemente - artística; filológica e comercial, sucedeu a consciência de uma missão civilizadora comum, cujo sentido pragmático e cujo interesse humano procurar fortalecer-se na lição riu experiência e na investigação científica internacionalmente organizada. A amizade luso-belga prosseguiu, animada de um impulso novo, - portadora de uma nova mensagem para o Mundo, mas impregnada ainda do mesmo espírito humanista e cristão. As Universidades continuaram a conviver, não já, porém, para o estudo das três línguas de Erasmo, mas com os olhos postos numa nova e imensa Universidade que abria o seu claustro ogival de florestas no continente africano: a Vida. A pluralidade das actividades possíveis e das colaborações úteis, mormente no domínio da técnica, exigiam a disciplina e a chancela jurídica de um estatuto coordenador. Esse estatuto, tão subitamente ponderado quanto escultura l mente simples, parece corresponder ao pensamento dos dois Governos, atender os legítimos interesses dos dois povos - e servir o bem comum da Humanidade. Cultura é isto: o culto dos grandes valores humanos. A Câmara Corporativa, tendo detidamente examinado o instrumento do Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica, assinado em Lisboa no dia 30 de Julho de 1905, é de parecer que ele deve ser ratificado paio Chefe do Estado, nos termos da Constituição.

Amândio Joaquim Tarares.

Adriano Gonçalves Cunha.

Reinaldo dos Santos.

Inácio Peres Fernandes.

Samuel Dinis.

Manuel António Fernandes.

Júlio Dantas relator.