Estes artigos não suscitam quaisquer alterações. No entanto, deseja-se salientar a importância pedagógica do $ 2.º do artigo 11.º, que permite às associações ocuparem-se da prática de mais de uma modalidade desportiva, visto que a actividade exclusiva num só desporto, seja ele qual for, nunca permite trabalho harmónico e global, de natureza estrutural e funcional, do ser humano. Este artigo determina aos governadores, dentro da sua competência legislativa, a adopção de disposições reguladoras das actividades gimnodesportivas. Suprime-se a alínea a) - de acordo com o espírito geral que preside a este decreto-lei e as observações feitas no exame de especialidade aos seus artigos. Estes artigos não suscitam quaisquer observações. Nada a opor, uma vez que só se pretende legislar pura as actividades gimnodesportivas da iniciativa particular (clubista e associativa), embora o preâmbulo da proposta deste projecto de decreto-lei deixe prever solução mais vasta, que encare todo o problema da educação física nacional no ultramar.

Seja qual for a solução procurada, julga a Câmara dever alvitrar no Governo o estudo urgente da educação física da juventude do ultramar.

Deste modo se pretende precaver a unidade de orientação doutrinária da educação física de todo o Império Português, para que ela guarde o sentido formativo e social que se lhe pretende imprimir e se exerça em estreita colaboração nos seus diferentes sectores, o que já é hoje procurado na metrópole através da acção da 2.º Subsecção da l.º Secção da Junta Nacional da Educação.

Síntese doutrinária

A Câmara Corporativa sintetiza a doutrina que adopta quanto ao problema das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas através dos seguintes pontos essenciais:

1.º A educação física no ultramar, como na metrópole, é, pelo sentido formativo e educativo e pelo alcance social da sua actividade, problema global e unitário, embora He diferencie nos fins imediatos e nas processologias de actuação das suas facetas particulares:

2.º A actividade gimnodesportiva da iniciativa particular deverá exercer-se sob o princípio de centralização do pensamento doutrinário que a oriente e de descentralização da acção que a promova;

3.º Preconiza-se, assim, que o Estuda, pelos seus departamentos interessados, exerça acção superior da orientação mental e pedagógica que não invalide ou embarace as iniciativas locais, untes as facilite e as ampare por uma assistência moral e material constante, consciente e construtiva. A sua acção disciplinadora e de fiscalização, exercida dentro deste espírito, só deve visar a garantir que tal actividade seja indiscutível instrumento de progresso dos indivíduos e dos grupos sociais;

4.º Porque é dever do Estado preservar a saúde do indivíduo e da colectividade e porque a principal finalidade biológica da educação física é a de contribuir pura a saúde, no sentido de possibilidades óptimas de homeostase funcional, não deverá a mesma ter lugar sem a necessária fiscalização e orientação médico-pedagógicas;

5.º O Estado, de acordo com a sua missão de orientação e apoio, deverá promover as medidas que realizem tis condições normais indispensáveis a esta actividade e ao eficiente rendimento do seu ensino, entre as quais sobressai a existência de técnicos bem preparados e muitos locais de treino. A construção de tais locais deve primar sobre a de grandes estádios, porque não e através destes que se fará a expansão normal do movimento desportivo;

6.º A escola e a iniciativa particular têm missões fundamentais e complementares, uma mocidade sedentária não é viveiro de uma nação desportiva.

A Mocidade Portuguesa deve promover a formação física de toda a juventude, escolar ou não, mas onde ela não chegue, por causas alheias à sua vontade, deverá prever-se o auxílio da iniciativa particular, devidamente orientado e fiscalizado;

7.º A educação física das populações indígenas nas províncias ultramarinas representa problema actual de alta incidência no futuro e progresso desses territórios.

A excelência dos resultados obtidos nas tentativas já feitas por alguns organismos particulares e oficiais mostra a possibilidade de uma resolução gradual do problema. A Câmara considera-a aspecto de grande interesse na vasta questão de assistência social no indígena e crê que os múltiplos organismos que servem a vida económica das províncias ultramarinas poderão eficazmente contribuir para o problema, se p Estado, pelos seus órgãos próprios, lhes prestar a indispensável orientação, estímulo e apoio;

8.º A orientação pedagógica e a processologia didáctica das actividades (desportivas dependem de factores múltiplos, que podem variar grandemente entre si nos meios ultramarinos e, por igual, em relação ao continente. O estudo das circunstâncias especiais inerentes ou criadas no ultramar impõe-se desde já, nomeadamente o das de natureza social, étnica, económica, geográfica e climática.

A Câmara Corporativa, embora verificando a discondância que o articulado do projecto da proposta de lei n.º 614 apresenta relativamente ao espírito que preside no seu preâmbulo e ao que informa este parecer, termina esta primeira parte das suas conclusões propondo a aceitação ido projecto na generalidade.

A redacção que se propõe para os diferentes artigos, se porventura não traduz solução ideal, preenche, no entanto, os princípios doutrinários que se enunciam neste parecer para as actividades gimnodesportivas no ultramar, sem modificar fundamentalmente o projecto de decreto-lei apresentado.

De harmonia com as considerações reproduzidas no decorrer deste parecer, a Câmara Corporativa propõe para o projecto de decreto-lei n.º 514 a redacção seguinte.