Projecto do Governo

Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, e também pelo da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole..

§ único. O expediente, em cada um dos Ministérios, compete, respectivamente, às Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior, nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, e de desportistas a eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para ultramarinos, ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias.

§ único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução públic a, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.

Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral, das populações e à melhor representação da respectiva província nas competições com organismos estranhos.

Art. 4.º As normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas de entidades oficiais metropolitanas aplicam-se no ultramar, mediante transmissão aos governos das províncias pela Direcção-Geral do Ensino.

Redacção proposta

Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar em estreita colaboração com o da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole.

§ único. A competência definida neste artigo exerce-se através das Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Art. 2.º Compete aos governos ultramarinos regulamentar nas respectivas províncias as disposições legais relativas às actividades gimnodesportivas e adoptar todas as providências adequadas à observância dos preceitos relativos à expansão e disciplina das referidas actividades.

§ único. A competência definida neste artigo exerce-se através dos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.

Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho provincial de educação física, como orgão de consulta do governador e de estudo dos problemas inerentes à actividade gimnodesportiva.

Art. 4.º O Conselho Provincial de Educação Física será presidido pelo chefe dos serviços de instrução nas províncias em que os haja e nas restantes pelo chefe de serviços de administração civil e terá, normalmente, a seguinte constituição:

a) O comissário provincial da Mocidade Portuguesa ou um seu delegado;

b) A comissária provincial da Mocidade Portuguesa Feminina ou uma sua delegada;

c) Um representante dos serviços de saúde da província;

d) Dois representantes das organizações gimnodesportivas, respectivamente dos desportos cham ados das classes Á e B.

§ único. Poderão ser, eventualmente, convocadas para as sessões do Conselho Provincial de Educação Física quaisquer pessoas cuja colaboração for julgada vantajosa.

a) Elaborar os planos de acção que promovam o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as circunstâncias particulares do meio local;

b) Promover a coordenação entre a educação física da juventude e a pós-escolar;

c) Promover a indispensável colaboração, médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizam as práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;

d) Estudar ou promover o estudo do contributo que as práticas gimnodesportivas podem prestar ao revigoramento físico e ao progresso das populações indígenas.

§ único. Os governadores farão publicar com a necessária brevidade o regimento dos respectiv os conselhos provinciais de educação física.

Art. 6.º As normas pedagógicas e técnicas relativas ás práticas gimnodesportivas no ultramar terão como base aquelas que forem adoptadas na metrópole, salvo as alterações exigidas pelas condições particulares do meio.