Projecto de proposta de lei n.º 515
Turismo
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 515, elaborado pelo Governo, sobre o turismo, emite, pelas suas secções de Transportes e turismo, Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e Olímpio Duarte Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
É manifesta a intenção do Governo de submeter a proposta à Assembleia, mas, por enquanto, trata-se apenas de um projecto de proposta de lei, conforme se deduz do titulo ou indicação que o precede. Parece, pois, que o Governo tem em mente aproveitar o trabalho da Câmara, introduzindo no texto definitivo da proposta a enviar à Assembleia Nacional as alterações que julgar convenientes em face das conclusões do parecer.
II) Dos órgãos centrais (bases II a IV);
III) Dos órgãos locais (bases V a XV);
IV) Do Fundo de Turismo (bases XVI a XXIV);
V) Disposições especiais para as ilhas adjacentes (base XXV).
As vinte e cinco bases em que se articula o projecto destinam-se a definir a posição, os objectivos, os meios e os limites da acção do Estado no que respeita ao turismo nacional; tratam dos órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo; visam a assegurar, graças à criação do Fundo de Turismo, o fomento da actividade turística no Pais; finalmente, contemplam o caso especial das ilhas adjacentes no quadro da organização oficial do turismo.
Este simples enunciado mostra bem o que se pretende com o projecto e qual a importância e extensão dos assuntos nele versados.