5) Estabelecer directrizes e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam a das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações de viagens;
6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares utilizados pelos turistas, bem como das estações oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes às entidades responsáveis;
7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;
8) Planear os itinerários turísticos do País e promover nos respectivos percursos as necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;
9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;
10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;
11) Designar um representante no Conselho Superior de Obras Públicas para tomar parte na apreciação dos projectos com interesse turístico que sejam submetidos àquele organismo:
12) Dar parecer, nos termos das leis e dos regulamentos, sobre matérias que envolvam interesses do turismo;
13) Assegurar a representação do País nos organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros Estados.
O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção;
j) Um representante dos concessionários das estâncias termais, designado pelo Ministro da Economia;
k) O chefe dos serviços de turismo.
O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo, quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da direcção da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.
III
Dos órgãos locais
São órgãos locais com competência em matéria de turismo:
b) As juntas de turismo;
c) As comissões regionais de turismo.
As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.
Nos casos especiais em que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.
A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.
A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação com prévia audiência destes organismos.
O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.
As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e quando julgarem necessário.
As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;