Dos princípios fundamentais A defesa nacional visa manter a liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos bens que neles se encontrem.

2. O Estado Português, considera sen dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem u paz entre 03 povos e ao progresso da Humanidade. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais. Em caso de guerra cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço da obtenção da vitória.

2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, em tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, administrativa e económica do País. A organização da Nação em tempo de guerra deverá respeitar, quanto possível, as normas estabelecidas para o tempo de paz.

2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas cuja actividade seja essencial à vida da colectividade deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços às condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

2. A organização da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais aconselharem ou os compromissos internacionais exigirem.

3. Tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas. As disposições da presente lei respeitantes ao estado de guerra ou que o pressuponham entram imediatamente em vigor no caso de declaração de guerra ou de agressão efectiva por forças armadas de potência estrangeira a qualquer ponto do território português.

2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver a entrada em vigor das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz.

3. A resolução de fazer entrar em vigor os disposições a que esta base se refere pode respeitar apenas a determinadas parcelas do território nacional.