2. Compete ao Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional nos termos constitucionais.
3. O Presidente da Republica tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa Nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa Nacional.
b) Mobilização militar e civil;
c) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
d) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos;
e) Protecção ria população civil e do património nacional.
2. Serão delegados do Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização e da protecção civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes á preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.
2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba, em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com os necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O Ministro da Defesa coordenará a preparação e a execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e repartirá pelos três departamentos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.
2. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para. os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministra em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
3. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto, por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior:
c) Aos programas gerais, de armamento;
d) A organização da defesa civil do território u da protecção das populações civis em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;