Acórdão n.° 14/VI

Nos termos do § 1.° do artigo 18.° dos estatutos da União dos Sindicatos dos Ferroviários, o presidente deste organismo é escolhido pelo Ministro das Corporações, de entre os sócios de qualquer dos sindicatos unidos. E do ofício de fl. 6, subscrito em 14 de Fevereiro passado pelo chefe de Gabinete do Ministro das Corporações, viu-se ter sido nomeado presidente da União dos Sindicatos das Ferroviários Joaquim Lourenço de Moura, que já tomou posse do seu cargo.

As uniões de sindicatos são equivalentes às federações (Decreto-Lei n.° 23 050, de 23 de Setembro de 1933, artigo 7.°, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 41.°) e a representação das actividades económicas na Câmara Corporativa quando há uma única federação de sindicatos compete ao presidente da direcção desta [Decreto--Lei n.° 29 111, de 12 de Novembro de 1938, artigo 9.°, alínea a)].

Pelo exposto, julgam válidos para todos os efeitos os poderes de Joaquim Lourenço de Moura, que substitui o Digno Procurador Guilherme Augusto Tomás, cujos poderes foram validados pelo Acórdão desta Comissão de 26 de Novembro de 1953 (Actas da Câmara Corporativa n.° 1, p. 4), e fica fazendo parte da secção viu (Transportes e turismo).

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Adolfo Alves Pereira de Andrade.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

José Augusto Vaz Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 36

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.° de Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947. a habilitação académica exigida aos candidatos a professores dos grupos 1.° a 8.° é uma licenciatura universitária que abrange as principais disciplinas do grupo respectivo;

Considerando que o curso de Arquitectura, exigido aos candidatos a professores do 9.° grupo, depois do 7.° ano dos liceus, mós termos da alínea h) do artigo 5.° do Decreto n.° 36 507, é um curso especial, de quatro anos, nas escolas superiores de belas-artes, seguido de um curso

superior, rematado por dois anos de estágio e defesa de tese, que nunca se fez em menos de outros quatro anos;

Considerando que dentro das cadeiras do curso especial de Arquitectura cabem os conhecimentos a transmitir aos alunos do 1.° ao 7.° ano dos liceus;

Considerando que as cadeiras do curso superior de Arquitectura só remotamente se prendem com a matéria de desenho lecionável nos liceus;

Considerando que o liceu nada lucra com a circunstância de os professores do 9.° grupo serem arquitectos,