Corporações Segundo a Constituição, o Estado Português é uma República unitária e corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.

Prescreve-se ainda no texto constitucional, em concordância com a disposição que atribui ao Estado base corporativa, que a este incumbe proteger e auxiliar , a criação de organismos corporativos, morais, culturais ou económicos e a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, visando a que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si concorrência desregrada ou contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, mas a colaborar mutuamente como membros da mesma colectividade.

O Estatuto do Trabalho Nacional, no desenvolvimento lógico destes princípios, define a estrutura da organização corporativa. Nele se prevê a criação de grémios e de sindicatos como representantes legais dos «patrões, empregados ou assalariados do mesmo comércio, indústria ou profissão, estejam ou não neles inscritos», bem como a formação de federações, «associações de sindicatos ou grémios idênticos», e de uniões, destinadas a «conjugar as actividades afins já organizadas em grémios ou sindicatos nacionais, de modo a representar em conjunto todos os interessados em grandes ramos da actividade nacional».

O Estatuto define ainda as corporações como constituindo a organização unitária das forças da produção e representando integralmente os seus interesses e atribui-lhes a faculdade de estabelecerem normas gerais e obrigatórias sobre a disciplina interna e a coordenação das actividades, todas as vezes que para isso hajam recebido poderes dos sindicatos ou grémios, uniões e federações nelas integrados e o assentimento do Estado.

Ainda que não previstas no Estatuto do Trabalho Nacional, constituem também elementos específicos da organização corporativa portuguesa as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores, instituições de cooperação social do meio agrícola ou piscatório, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, e pela Lei n.º 1953, de 11 de Março de 1937. Não pode dizer-se que este esquema da organização não tenha sido já em grande parte transplantado para o terreno das realidades.

A expansão corporativa mostra-se especialmente relevante no que respeita à criação e funcionamento dos organismos representativos dos interesses do trabalho. Os sindicatos nacionais, agrupando pessoas que exercem a mesma profissão, livre ou por conta de outrem, constituem activos elementos de estudo e defesa dos interesses profissionais, nos seus aspectos moral, económico e social, e de afirmação prática dos princípios de cooperação entre o capital e o trabalho.

Na intervenção na vida do Estado, quer desempenhando as funções sociais que lhes são atribuídas, quer no exercício dos direitos conferidos pela Constituição, no ajustamento de convenções colectivas de trabalho, na organização e no funcionamento de instituições de previdência, na execução e, por vezes, no planeamento dos programas de carácter social, os sindicatos na-