Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Plano de Formação Social e Corporativa
2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Os organismos corporativos e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.
Orientação e execução
3. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.
2. O Ministro pode designar um vice-presidente que, como delegado seu, oriente os trabalhos da Comissão e promova a execução das respectivas deliberações.
Competência da Comissão Directiva da Acção Social
À Comissão Directiva da Acção Social compete especialmente:
d) Orientar e coordenar as actividades previstas neste diploma, bem como as de todos os serviços de acção social do Ministério, ou dele dependentes;
b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
d) no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
e) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso, pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interesse para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
c) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.
Comissões distritais
Como elementos de informação da Comissão Directiva e da execução das suas deliberações podem organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.
III
Instrumentos de realização do Plano
Para a realização do Plano são criados:a] O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará no Ministério das Corporações e Previdência Social, junto do Gabinete do Ministro;
c) O serviço social corporativo e do trabalho.
VIII
A Comissão Directiva prevista na base IV utilizará ainda, além de outros que resolva adoptar, os seguintes meios de acção:
a) Missões de acção social a realizar pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou
em cooperação com ela;
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais
sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a rádio e o cinema.