Aã actividades previstas na base VII obedecerão a regulamentos a aprovar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social. As empresas de reconhecida capacidade económica e com mais de cem trabalhadores ao seu serviço cederão ser obrigadas, mediante deliberação da Comissão Directiva da Acção Social, a instalar, à sua custa, bibliotecas para o pessoal ao seu serviço. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes, do Ministério da Educação Nacional.

Provimento de cargos

Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Comissão Directiva da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano. O vice-presidente da Comissão Directiva da Acção Social, o director e os assistentes do Centro de Estudos perceberão uma remuneração mensal a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com o Ministro das Finanças. Os funcionários públicos chamados ao desempenho destas funções servirão em regime de comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo. O director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa poderão, quando funcionários públicos, prestar serviço em regime de requisição, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte desta base. Os funcionários públicos chamados ao abrigo deste diploma, em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservam o direito aos seus lugares, os quais só poderão ser preenchidos interinamente. O tempo do serviço em comissão ou requisição considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.

Receitas e administração

À realização do Plano serão destinadas contribuições ou comparticipações provenientes: De verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado; Dos organismos corporativos e das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, bem como das instituições de previdência e de abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas; Do Fundo Nacional do Abono de Família e do Fundo de Casas Económicas.

O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará, anualmente as contribuições ou comparticipações a pagar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) da base anterior, bem como indicará quais os organismos e entidades abrangidos por este preceito. As importâncias recebidas nos termos da base XXIII constituirão um fundo, que será administrado por um conselho administrativo formado pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e por um representante do Ministério das Finanças. As contas das despesas realizadas em cada ano. serão sujeitas aos vistos dos Ministros das Corporações e Previdência Social e das Finanças, mediante os quais se consideram legitimadas.

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá contratar ou assalariar o pessoal necessário à execução do Plano, sendo os respectivos encargos satisfeitos pelas forças do fundo criado na base anterior.