E esta missão sugere, por si mesma, o nome dessas agentes: auxiliares rurais. Nome que abrange tudo e não tem pretensões a nada.
Não será aquela que orienta - acima dela haverá quem o faça -, mas será aquela com quem se conta sempre.
Em favor da família, a bem da comunidade, é indispensável fazer-se a coordenação das obras; se a Casa do Povo for amparada pelos Ministérios da Economia, das Corporações, da Educação e do Interior, então, sim, a Casa do Povo será verdadeiro lar da família rural - onde se pensa em todos, onde se olha por todos, onde se açodo a todos!
E nesta casa de família a auxiliar rural será uma presença, humilde talvez como uma luzinha de azeite; mas diz um provérbio oriental: «Se podes ser uma estrela no céu. sê uma estrela no céu; se não podes ser uma estrela no céu, sê o fogo sobre a montanha; se não podes ser o fogo sobre a montanha, sê a candeia do lar».
Que outros sejam estrela no céu e fogo na montanha: a candeia no lar também é útil e benfazeja...
Reconhecendo a utilidade da coordenação das obras, a Camará sugere que às palavras «destinados a preparar agentes de educação familiar» se acrescente na base IV: que possam simultaneamente cooperar, nesse nível elementar, com os serviços social, sanitário e de formação agrícola que o meio rural requer.
Se se considerasse apenas certo paralelismo existente entre as funções das monitoras - habilitadas com esse curso geral - e as auxiliares sociais, poder-se-ia ser tentado a exigir para aquelas as habilitações mínimas requeridas para o curso de auxiliar social.
Não é, porém, a função prática das futuras agentes sociais, nem a organização e o nível cultural dos respectivos cursos, aquilo que deve condicionar a preparação exigida para o ingresso nestes.
Ora a orgânica do curso geral é semelhante à dos cursos universitários, tal como universitários são, em geral, os professores e o próprio nível do ensino ministrado.
Por isso, e ainda por o curso geral ser um escalão do curso normal, que dá o titulo de assistente familiar, aquele curso pede, como o curso de serviço socia l, preparação cultural e desenvolvimento mental semelhantes aos das Faculdades. É este o critério de muitas escolas sociais estrangeiras e aquele que parece à Camará dever ser seguido nos actuais institutos.
A desigualdade de exigências de habilitações para o curso geral da educação familiar e o curso de auxiliares sociais não é injustiça. Trata-se de dois cursos diferentes, com finalidades diferentes, com títulos diferentes, em escolas diferentes, de Ministérios diferentes. E nada impede as raparigas de se matricularem no curso que mais lhes agrade ou convenha.
Esta interrupção no estudo, para durante um ano se aplicar unicamente a trabalhos práticos, tem vantagens e inconvenientes.
Vantagens. - Esse ano, para muitas alunas, é prova real de vocação e capacidade, e meio de valorização.
A monitora que volta a retomar o sen lugar no instituto trará uma visão mais larga e exacta da vida e da eficácia ou deficiência dos métodos de trabalho que já aplicou; essa experiência contribuirá favoravelmente para o acabamento da sua formação, com mais perfeita inteligência, feita de conhecimento mais real e de penetração mais intuitiva.
Este sistema de interromper o curso de educação familiar com um ano de trabalho prático não é inédito.
Em algumas «escolas de quadros» da Suécia, «depois de um ano preparatório na escola, a aluna é obrigada a um estágio de um ano, e acontece muitas vezes que, no fim desse ano de prática, a aluna não é julgada apta para seguir o ensino propriamente dito (dois anos, com uma parte teórica, onde é dado largo lugar à pedagogia, física, química, fisiologia e outras matérias) e tem de prolongar, às vezes durante anos, o sen estágios. (No ano a que a revista Informatíons Sociales faz referência, na escola de Estocolmo só admitiram vinte e quatro alunas, das setenta que fizeram um ano de estágio). Por aqui se vê a importância que dão a esta iniciação prática das alunas.
Inconvenientes. - A fraca frequência nas escolas sociais é atribuída, na opinião de algumas pessoas, a que o curso - pelas habilitações exigidas, a abundância das matérias que compõem o programa e a tua duração- se torna menos acessível que alguns cursos universitários, aos quais as raparigas e os pais são tentados a dar a preferência.
Esse ano intervalar de trabalho efectivo, obrigatório para a matricula no curso no curso normal.
Para as profissionais habilitadas com o curso normal de educação familiar os nomes serão, respectivamente, nos casos acima indicados, assistente familiar e assistente de educação familiar.
Não vê a Câmara vantagem - mas apenas confusão - na distinção de títulos.
Exceptua-se o caso dos cursos de especialização em que se reconheça a conveniência de acrescentar ao titulo qualquer designação particular, como, por exemplo, o autoriza o Decreto n.º 35 457, que criou a especialização de «Serviço Social Corporativo» e no artigo 8.º concede