social autorizada e parecer da Junta Nacional da Educação, devendo ter-se em conta, para a determinação da sua duração orgânica e programas, as necessidades da actividade social tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas.

Pode o Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, autorizar nas escolas de serviço social, ou fora delas, a criação de cursos de educação familiar rural, destinados a preparar agentes da educação familiar que possam simultaneamente cooperar, no nível próprio, com os serviços social, sanitário e de formação agrícola que o meto rural requer.

A admissão à matricula no curso de serviço social e no curso geral de educação familiar só é permitida a candidatas que tenham, pelo menos, 17 anos de idade e alguma das habilitações seguintes:

a) 3.º ciclo do curso dos liceus ou cultura equivalente, comprovada em exame de aptidão a realizar na escola em que pretenda ingressar;

b) Curso do Magistério Primário;

c) Qualquer curso que permita a matricula em escola de ensino superior.

Para a admissão à matrícula no curso normal de educação familiar exige-se a habilitação do curso geral de educação familiar.

Para admissão à matricula nos cursos de especialização técnica exigir-se-á a habilitação do curso de serviço social ou do curso normal de educação familiar e aptidão, a comprovar pela forma que o Ministério da Educação Nacional determinará para cada curso.

§ único. As diplomadas com o curso geral de educação familiar poderão, se assim o desejarem fazer, um ano de trabalho efectivo como monitor a familiar, antes de se matricularem no curso normal.

A escola poderá facultar, se assim o entender, a realização deste ano de trabalho também ás alunas do curso de serviço social.

O aproveitamento das alunas do curso de serviço social, do curso geral de educação familiar e do curso normal de educação familiar será em cada escola anualmente verificado por meio de provas prestadas perante os respectivos júris de exame, não podendo ser concedido o certificado final sem a aprovação em todas as matérias do curso frequentado.

As profissionais habilitadas com o certificado final daqueles cursos terão direito ao uso dos títulos de assistente social, monitora familiar e assistente familiar, respectivamente.

O Exame de Estado do curso de serviço social e do curso normal de educação familiar só poderá ter lugar depois de dois anos, pelo menos, de trabalho profissional efectivo e compreenderá a defesa de uma tese elaborada pelo candidato perante um júri único, de três a cinco membros, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, com intervenção de professores das escolas e uma delegada da Obra das Mães pela Educação Nacional.

As profissionais que tiverem feito o Exame de Estado terão preferência no provimento de lugares que impliquem funções de trabalho social ou educação.

As profissionais a que se referem as bases II, III e IV da presente proposta de lei serão obrigadas à observância do «segredo profissional» relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento em virtude do exercício da profissão.

Fica o Governo, pelo Ministério da Educação Nacional, autorizado a tomar as providências que julgue adequadas no sentido de acautelar os legítimos interesses não só das alunas que presentemente frequentam os cursos de educação familiar no Instituto de Serviço. Social, de Lisboa, e na Escola Normal Social, de Coimbra, mas também das profissionais já habilitadas com os referidos cursos daqueles estabelecimentos.

António Avelino Gonçalves.

Amândio Joaquim Tavares.

Adriano Gonçalves da Cunha.

Guilherme Braga da Cruz.

Luís Filipe Leite Pinto.

Manuel Duarte Cromes da Silva.

Luís Quartin Graça.

Quirino dos Santos Mealha.

Luís Manuel fragoso Fernandes.

Maria Joana Mendes Leal, relator.