Projecto de decreto-lei n.º 513
Execução do principio da obrigatoriedade do registo predial
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 513, elaborado pela Governo sobre a execução do principio da obrigatoriedade do registo predial, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa, subsecções de Política e administração geral e de Justiça, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel António Fernandes, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e António da Cruz Vieira e Brito, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
A regulamentação teve lugar na organização dos serviços de registo e do notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, cujo capitulo II tratava, justamente, «Da obrigatoriedade do registo predial, em conjugação com o cadastro geométrico da propriedade».
Presente à Assembleia Nacional, o Decreto-Lei n.º 37 666 foi ratificado com emendas, convertendo-se, nos termos da Constituição, na proposta de lei n.º 17, que, depois de apreciada pela Câmara Corporativa e discutida e aprovada pela Assembleia Nacional, deu lugar à Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
É o capitulo II desta lei que o Governo se propõe revogar e substituir pelo decreto-lei cujo projecto enviou à apreciação da Camará Corporativa. Não é, portanto, nova para esta a matéria sobre que é chamada a pronunciar-se.
Num país cuja estrutura social e económica assenta, fundamentalmente, na propriedade privada e, de modo particular, na posse e exploração da terra, as operações sobre bens e direitos imobiliários assumem, na ordem jurídica, uma importância de primeira grandeza, e o registo predial, destinado a garantir a certeza e sega-